(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Assegura a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população, entre outros:
I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;
III - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
IV - Unidades de Pronto Atendimento - UPA;
V - Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 07/05/2019 p. 1, col. 2