Dispõe sobre providências nas execuções de exercícios profissionais de alto risco para a vida e a saúde, e uso de substâncias tóxicas, radiológicas e bacteriológicas, nas instruções e cursos realizados na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica proibido o uso de gás tóxico, em locais fechados, nas instruções ou cursos realizados pela Polícia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único - A instrução com utilização de gás poderá ser ministrada em locais abertos e afastados de creches, hospitais, escolas, residências e locais que possam causar danos às pessoas, animais e plantas.
Art. 2º - A instrução com gás deverá ser ministrada por especialistas e sempre assistida por médico.
§ 1º - O instrutor deverá testar o equipamento de segurança, examinar e avaliar o gás a ser utilizado, antes, durante e após o uso.
§ 2º - Deverá ser feita antes e após as instruções, com uso de gás, avaliação médica dos instrutores, monitores e instruendos.
Art.3º - O instrutor deverá registrar em livro próprio a especificação, validade e alterações do material químico utilizado nas instruções.
Parágrafo único - Em hipótese alguma poderá ser utilizado nas instruções, material químico desconhecido, fora das especificações do fabricante ou vencido.
Art.4º - O instrutor deverá testar todos materiais e equipamentos utilizados nas instruções que ofereçam riscos aos instruendos.
Art. 5º - Nas instruções de alto risco, instrutores e monitores deverão cumprir as normas de segurança para a execução dos exercícios.
Art. 6º - Deverão os instrutores e monitores realizar demonstrações para os instruendos, antes de submetê-los aos exercícios previstos, devendo participar de todos.
Art.7º - O Comandante-geral da Polícia Militar do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Diretor-Geral da Polícia Civil, deverão baixar normas para utilização de gás nas instruções.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1996 p. 6331, col. 2