SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 18331 de 18/06/1997

DECRETO Nº 17.545, DE 22 DE JULHO DE 1996

(revogado pelo(a) Decreto 20028 de 09/02/1999)

Delega atribuição às Administrações Regionais para elaboração de projetos urbanísticos de âmbito local e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° Fica delegada atribuição às Administrações Regionais para a elaboração e aprovação de projetos urbanísticos, de âmbito local, referentes à paisagismo de espaços livres de uso público, mobiliário urbano, reformulação de sistema viário, parcelamento urbano e correções de Normas de Edificações, Uso e Gabarito - NGB, nas Regiões Administrativas, sem prejuízo do disposto no Decreto n° 15.115, de 14 de outubro de 1993.

§ 1° Os projetos urbanísticos de que trata o caput deste artigo são os de:

I - paisagismo de espaços livres de uso público;

II - mobiliário urbano;

III - reformulação de sistema viário, do tipo:

a) baias de embarque e desembarque;

b) faixas de aceleração e desaçeleração;

c) acessos e retornos;

d) estacionamentos locais.

§ 2° O mobiliário urbano de que trata o inciso II, parágrafo 1° deste artigo, compreende os constantes no Decreto n ° 15.454, de 23 de fevereiro de 1994 e na Norma Brasileira NBR 9283, de março de 1986, da Associação Brasileira de Norma Técnica - ABNT.

Art. 2° Até a aprovação do Plano Diretor Local - PDL , a elaboração dos projetos de urbanismo, de parcelamento urbano, ocupação do solo e correções de Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB, poderão ser delegados pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF às Administrações Regionais por ato próprio. Parágrafo único Os projetos de urbanismo de que trata o caput deste artigo são:

I - remembramento;

II - retificação de dimensões de lote ou conjunto de lotes;

III - criação de áreas;

IV - regularização de área.

Art 3° São considerados de âmbito local os projetos urbanísticos e as correções de normas de edificação, uso e gabarito relativos às intervenções pontuais que não proporcionem impacto(s) de abrangência global à cidade ou região, interferindo apenas com as áreas lindeiras, sem alteração das características estruturais viárias, de uso, ocupação e parcelamento.

Art. 4° Os projetos urbanísticos deverão seguir as diretrizes do Plano Diretor Local.

Art. 5º Os projetos urbanísticos deverão ser encaminhados ao IPDF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de aprovação para fins de conhecimento e atualização do acervo técnico.

Parágrafo único Em relação ao mobiliário urbano, só deverão ser encaminhados ao IPDF, os projetos referentes à implantação de pequenas edificações.

Art. 6° Os projetos urbanísticos, de que trata o art. 1°, deverão respeitar a legislação vigente, as Normas Técnicas para apresentação de projetos de urbanismo editadas pelo IPDF, os procedimentos regulares de consultas pertinentes à especificidade de cada projeto e a Norma Brasileira NBR 9050, de setembro de 1994, da Associação de Norma Técnica - ABNT, referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos.

Art. 7° O Administrador Regional, após ouvido o Conselho Local, encaminhará a aprovação dos projetos urbanísticos, de que trata o presente decreto através de ato próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os projetos urbanísticos a serem analisados pelos Conselhos Locais serão aqueles definidos pelo seu regimento interno.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 22 de Julho de 1996.

108° da República e 37° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1996 p. 6051, col. 2