Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no USO das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido o período de 15 de julho a 12 de agosto de 1996 para comercialização dos vales-transporte de séries A-8.2, B-8.2 e C-8.2, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1º do Decreto nº 17.344, de 7 de maio de 1996
§ 1º - os vales transportes das séries A-6.2, B-6.2, C-6.2, E-6.2, A-EXTRA, B-EXTRA, C-EXTRA, E-EXTRA e A-13 continuarão sendo comercializados no mesmo período citado no caput.
Art. 2º - Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e qualitativos correspondentes a cada parcela:
I - período de 15 de julho a 12 de agosto de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II - período de 13 a 20 de agosto de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III - período de 21 a 28 de agosto de 1996, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1º - No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.
§ 2º - A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicadas pelo BRB.
Art. 3º - Os vales-transporte de séries A-5.2, B-5.2, C-5.2, E-5.2, A-6.2, B-6.2, C-6.2 e E-6.2 bem como os de séries A-EXTRA, B-EXTRA, C-EXTRA, E-EXTRA e A-13 adquiridos no período de 08 de maio a 26 de julho de 1996, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 15/07/1996 p. 5761, col. 2