SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova as diretrizes para manutenção do mandato de conselheiro no Conselho de Administração do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (CAF/FUNAM).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, V e VII do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o que dispõe o artigo 5º do Decreto nº 43.752, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências, resolve:

Art. 1º O conselheiro perderá seu mandato:

I - se faltar em 02 reuniões consecutivas ou em 03 reuniões alternadas no mesmo ano, sem substituição pelos suplentes e sem justificativas;

II - se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III - se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV - se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

V - em caso de renúncia;

VI - em caso de destituição pela organização que representa; e

VII - se negar por 3 vezes a relatar processos ou pareceres.

§ 1º A apreciação da justificativa das ausências mencionadas no inciso I é de competência do Plenário do Conselho de Administração do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 2º No caso previsto nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão do Plenário por voto favorável de, no mínimo, 2/3 do Conselho, assegurada ampla defesa.

§ 3º As apreciações de destituição de Conselheiros terão preferência sobre as demais matérias em pauta.

§ 4º O Conselheiro, e respectivos suplentes, cuja destituição tenha sido proposta não exercerão o direito de voto na sessão que apreciará a sua destituição do cargo.

§ 5° No caso de ausências injustificadas do membro titular e respectivos suplentes, a Diretoria do CAF/Funam-DF expedirá correspondência ao órgão responsável pela indicação, alertando quanto à perda do mandato.

§ 6° Na ocorrência de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Diretoria do CAF/Funam-DF enviará uma notificação à entidade, fixando um prazo de 30 dias para a apresentação de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUTEMBERG GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2023 p. 31, col. 2