Aprova as diretrizes para manutenção do mandato de conselheiro no Conselho de Administração do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (CAF/FUNAM).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, V e VII do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o que dispõe o artigo 5º do Decreto nº 43.752, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências, resolve:
Art. 1º O conselheiro perderá seu mandato:
I - se faltar em 02 reuniões consecutivas ou em 03 reuniões alternadas no mesmo ano, sem substituição pelos suplentes e sem justificativas;
II - se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - se sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - se o seu procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;
VI - em caso de destituição pela organização que representa; e
VII - se negar por 3 vezes a relatar processos ou pareceres.
§ 1º A apreciação da justificativa das ausências mencionadas no inciso I é de competência do Plenário do Conselho de Administração do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 2º No caso previsto nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão do Plenário por voto favorável de, no mínimo, 2/3 do Conselho, assegurada ampla defesa.
§ 3º As apreciações de destituição de Conselheiros terão preferência sobre as demais matérias em pauta.
§ 4º O Conselheiro, e respectivos suplentes, cuja destituição tenha sido proposta não exercerão o direito de voto na sessão que apreciará a sua destituição do cargo.
§ 5° No caso de ausências injustificadas do membro titular e respectivos suplentes, a Diretoria do CAF/Funam-DF expedirá correspondência ao órgão responsável pela indicação, alertando quanto à perda do mandato.
§ 6° Na ocorrência de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Diretoria do CAF/Funam-DF enviará uma notificação à entidade, fixando um prazo de 30 dias para a apresentação de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2023 p. 31, col. 2