Cria Grupo Executivo de Trabalho para coordenar as ações do Governo no processo de regularização ou desconstituição dos loteamentos constituídos irregularmente no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Decreta:
Art. 1° - Fica criado o Grupo Executivo de Trabalho para coordenar as ações do Governo no Processo de regularização ou desconstituição dos loteamentos urbanos constituídos irregularmente no Distrito Federal.
Art. 2° - O Grupo Executivo de Trabalho, será composto dos titulares dos seguintes órgãos e entidades públicas:
I. Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG;
II Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR,
III. Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
IV. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
V. Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;
VI. Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC.
§ 1° - Nas questões envolvendo áreas localizadas nas Áreas de Proteção Ambiental das bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto poderá ser convidado a participar dos trabalhos do Grupo um representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 2° - O referido Grupo será presidido pelo Diretor-Presidente do Instituto de planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.
Art. 3° As ações do Governo a que se refere ao Art. 1° deste Decreto serão desenvolvidas pelos seguintes órgãos e entidades públicas:
I. Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
III. Secretaria de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;
IV. Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;
V. Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VI. Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR;
VII. Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
VIII. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
IX. Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal- IDHAB;
X. Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB;
XI. Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB,
XIII. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP;
XIV. Sistema Integrado de Fiscalização – SISIF.
Art. 4° - O Grupo Executivo de Trabalho terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I- Articular as ações dos órgãos envolvidos na questão do parcelamento de solo, com objetivo de abreviar os processos de regularização, promovendo sua apreciação conjunta e simultânea pelos representantes daquelas unidades;
II- Fazer o acompanhamento permanente dos processos de regularização dos parcelamentos;
III- Coordenar a montagem de cadastro centralizado de informações relativas aos parcelamentos de solo existentes no Distrito Federal e o monitoramento da situação física das ocupações;
IV- Coordenar a montagem de sistema centralizado de informações para orientação dos interessado sem preendedores e moradores;
V - Elaborar relatórios mensais de suas atividades;
VI - Propor ao Governo do Distrito Federal medidas relativas ao tratamento da questão.
Art. 5° - O Grupo Executivo de Trabalho centralizará as informações gerais acerca dos parcelamentos irregulares do solo no Distrito Federal e, para o adequado desenvolvimento das suas atividades, poderá adotar as seguintes medidas:
I- Requisitar dos órgãos e entidades públicas o fornecimento de meios materiais, recursos humanos e instalações necessárias à realização dos trabalhos;
II- Convocar servidores e convidar autoridades para prestar esclarecimentos ou efetuar diligências;
III- Requisitar pareceres, informações ou quaisquer outros documentos, para o esclarecimento de fatos ou situações jurídicas;
IV- Formar, com servidores do Distrito Federal, equipe de apoio administrativo para subsidiar as atividades desenvolvidas;
V- Expedir e publicar decisões, editais, deliberações, portarias, ordens de serviço e outros atos necessários à divulgação de suas atividades.
Art. 6° - A partir da publicação deste Decreto o Sistema Integrado de Fiscalização - SISEF, passa a ter suas ações diretamente subordinadas ao Grupo de Trabalho acima referido.
Art. 7° - As atividades do Grupo Executivo de Trabalho obedecerão às diretrizes gerais estabelecidas no relatório final elaborado pelo grupo de trabalho criado pelo Decreto n° 16.330 de 23 de fevereiro de 1995.
Art. 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1996 p. 5710, col. 2