Designa membros para compor o Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metro do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Ficam designados para compor o Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do METRO do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar n° 9, de 1° de abril de 1996, os seguintes membros:
I - Representante do Governo do Distrito Federal
a - Secretaria de Fazenda e Planejamento
b - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal
II - Representante da Sociedade Civil
III - Representante do Banco do Brasil S/A
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1996 p. 5532, col. 1