Dispõe sôbre funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal no periodo que especifica e dá outras providências.
O Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o art. 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Distrito Federal ficam autorizados a funcionar, independentemente de pagamento de taxa, de licença especial e de alvará de 6 de dezembro do corrente do ano a 6 de janeiro de 1964.
Parágrafo único - A autorização contida neste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 2° do Decreto n° 99, de 30 de agôsto de 1961, com relação ao cumprimento dos preceitos das leis federais que regulam o contrato condição e duração do trabalho.
Êste decreto entrará em vigr na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de dezembro de 1963.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 235, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1963 p. 10431, col. 1