Estabelece o modelo de Autorização para Dirigir Veículo de Tração Animal no Distrito Federal e dá outras providências.
O CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere os artigos 2° e 8°, inciso IV, do Código Nacional de Trânsito e art. 15, inciso VII do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n] 62.127 de 16 de janeiro de 1968, resolve:
Art. 1° - Fica instituída a Autorização para Conduzir Veículo de Tração Animal no Distrito Federal, cujo modelo especificações técnicas de confecções e instruções de preenchimento são os constantes dos anexos I e II, que acompanham a presente Resolução.
Art. 2° - A autorização será expedida:
II) na revalidação dos exames médicos;
III) quando ocorrer alteração de dados do condutor, exceto mudança de endereço;
IV) em caso de perda, dano ou extravio e;
Parágrafo único - além dos casos mencionados neste artigo o Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá expedir nova Autorização, mediante solicitação do condutor interessado, cumpridas as exigências legais.
Art. 3° - A Autorização para Conduzir Veiculo de Tração Animal, dar-se-á através da realização de exames de aptidão fisica e mental do condutor, de caráter eliminatório.
Art. 4º - A sanidade fisica e mental será avaliada através dos seguintes exames:
II - acuidade visual e auditiva;
III - avaliação de força, motricidade e mobilidade;
Parágrafo único - os exames de que trata este artigo serão realizados pelo Serviço Médico do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 5° - Nos exames de sanidade fisica e mental será observado o que consta nos arts. 49, 50 e 51 da Resolução 734/89 - CONTRAN.
Art. 6° - Os exames de sanidade fisica e mental a que estão sujeitos os condutores de veículos de tração animal deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Devidamente justificado, o Serviço Médico do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá fixar prazo menor para a validade do exame de sanidade fisica e mental.
Art. 7º - O candidato julgado inapto nos exames poderá recorrer do resultado para o Conselho de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 8° - A Autorização para Conduzir Veículos de Tração Animal será expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e somente produzirá seus efeitos legais, mediante a apresentação de documento de identidade, reconhecido pela legislação federal.
Art. 9° - Caberá ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento das normas desta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
CECÍLIA NORMANDA FERREIRA ROQUETTE BATISTA DE OLIVEIRA
RAYMUNDO LEANDRO MONTEIRO ALVES
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA FILHO
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO TRAÇÃO ANIMAL
I - A impressão será feita em papel fiduciário, contra falsificação.
II - a tarja será em alto relevo em cor laranja e os dísticos nela inseridos, em negativo.
III - O fundo terá impressão antefotográfico em cor azul e conterá, ao centro, emblema da República em marcas d'agua, cor azul escuro. O texto deverá ser em cor preta.
IV - As dimensões serão as seguintes:
- Documento aberto - 85 x 120mm
- Documento dobrado - 85 x 60mm
Instruções para o preenchimento da Autorização para Conduzir Veiculo de Tração Animal:
1 - Nome: constar, sempre que possível o nome completo do condutor;
2 - Fotografia: que bem identifique o condutor, impressa no documento por processo eletrônico;
3 - Número do documento de Identidade; constar o número do documento de identidade seguido do nome da entidade expedidora e federação,
4 - Data de Nascimento: constar dia, mês, ano, obtidos do documento de identidade;
5 - Validade: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão fisica e mental do condutor;
6 - Filiação: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa sequência, respectivamente;
7 - Observações: indicar nesse campo as restrições referentes ao condutor,
8 - Assinatura do Condutor: com tinta azul ou preta, idêntica a do documento de identidade;
9 - Assinatura do Expedidor: impressa no documento, com tinta azul ou preta.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 08/08/1996 p. 6500, col. 2