Aprova a inclusão de Notas no Memorial Descritivo - MDE 86/93 e de subitens nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 86/93, do Setor de Mansões Dom Bosco, Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Ficam incluídas as Notas 01 (hum) e 02 (dois) no Memorial Descritivo - MDE 86/93, referente ao Setor de Mansões Dom Bosco, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
§ 1º - "Nota 01 - Os parágrafos 3º e 4º, do item "objetivo"passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"As unidades imobiliárias do Setor de Mansões Dom Bosco que não optarem pela ocupação dos lotes por condomínios serão regidas pelas Normas vigentes para o setor, constantes do Código de Obras e Edificações de Brasília - COE.
A presente proposta abrange todos os conjuntos do SMDB, bem como as chácaras do Lago Sul e SML - Setor de Mansões do Lago, no Lago Norte."
§ 2º "Nota 02 - no item 5.2, a Convenção de Condomínio registrada em cartório somente será exigida quando da aprovação dos projetos arquitetônicos das diversas Unidades Imobiliárias. Para a aprovação do Plano de Ocupação será exigida apenas a Convenção do Condomínio, sem a necessidade do registro cartorial".
Art. - 2º Ficam incluídos os seguintes subitens nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 86/93, com a seguinte redação:
I - "18.j. - Esta NGB 86/93 foi estendida para os lotes de chácaras do SHIS (RA-XVI), bem como para os lotes do Setor de Mansões do Lago (RA-XVIII), o número de Unidades Autônomas será obtido observando-se a proporção de uma unidade para cada 2.500m², conforme indicada na Lei nº 353/92."
II - "18.k - Os proprietários das chácaras, correspondentes aos trechos 0 e 1 ( ch 01 a ch 0/12 e ch 1/1 a ch 1/87), que tiverem interesse em fracionar seus respectivos lotes deverão entrar em acordo prévio com a Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, tendo em vista a necessidade de ampliação das redes de água para atender ao adensamento destes trechos conforme OE 107/94 - DRSA - Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB"
III - "18.L - Os títulos abaixo passam a ter o seguinte teor
Chácaras do Setor de Habitações Individuais Sul
SHI S/Nº, SHI 1/21, PR 5/1, PR 48/2, PR 4/1, PR 3/1, SML S/Nº, SML PR 13/1, SML PR 6/1, SML 16/1, SML PR 19/1, SML PR 20/1, SML PR 21/1, SML PR 14/1 e URB 05/87.
IV – "18.m - O item 3.a.l, parágrafo segundo, refere-se ao lote individual original, com aproximadamente 12.000m² (doze mil metros quadrados). Caso haja fusão ou aproveitamento de dois ou mais lotes contíguos, deverá ser seguida a proporção indicada na Lei nº 353/92, bem como no decreto nº 14.932, de 12.08.93, de uma fração ideal para cada 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área total dos lotes.
V - "18.n - No item 3.a.2, onde se lê " equipamentos de Lazer/Serviços, "leia-se" equipamentos de Lazer/Serviços comuns" podendo estes equipamentos localizarem-se dentro das Unidades Autônomas, respeitadas as taxas de ocupação e construção.
VI - "18.O - Quando existir cobertura ligando as guaritas sobre os acessos, apoiada nas duas edificações, em pilares ou em balanço, sua área não será computada no cálculo de área de construção estabelecido neste item, sendo computada na taxa máxima de construção da parte comum, alterando-se, desta forma, o teor do parágrafo segundo do item 14".
Art. 3º - Ficam mantidos para os lotes de que trata o artigo anterior os parâmetros referentes ao uso, gabarito e taxas de ocupação e construção, constantes na NGB 86/93.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1996 p. 4709, col. 1