Declara de utilidade e necessidade pública para fins de Servidão Administrativa, as glebas de terras e respectivas benfeitorias, que menciona, localizadas na Chácara Arco Íris, Fazenda Ponte Alta de Cima, entre a DF 001 e Rodovia DF 480, situado na Região Administrativa do Gama Botânico - RA II, Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alíneas "d" e "h", 6º e 40, todos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Servidão Administrativa, a parte ideal de terra e benfeitorias particular ou dos respectivos sucessores, parte do Imóvel localizado na Chácara Arco Íris, Fazenda Ponte Alta de Cima, entre a DF 001 e a DF 480, situado na Região Administrativa do Gama- RA II - Distrito Federal.
§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro de que trata o caput deste artigo no marco denominado 'ponto A', situado ao norte, com coordenadas, (E=176.337,400 e N=8.232.589,290); daí segue com azimute de 60º37'09" e a distância de 12,11m até o marco denominado 'ponto B' (E=176.347,950 e N=8.232.595,230); daí segue com o azimute de 184º42´22" e a distância de 266,93m até o marco denominado 'ponto C' (E=176.326,050 e N=8.232.329,200); daí segue com o azimute 255º11'44" e a distância de 15,57m até o marco denominado 'ponto D' (E=176.315,000 e N=8.232.318,230); daí segue com o azimute de 4º43'27" e a distância de 271,98m até o marco denominado 'ponto A' (E=176.337,400 e N=8.232.589,290), início da descrição, fechando assim o perímetro do polígono com 566,59m e uma área superficial de 2711,87m².
§ 2º Todas as coordenadas descritas no parágrafo anterior estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas na projeção UTM, referenciadas ao meridiano Central 45º WGr, tendo como Datum o SIRGAS/2000.
Art. 2º A área a incidir a Servidão Administrativa objetiva assegurar a área utilizada pela adutora existente do Sistema de Abastecimento de Água da Região Administrativa do Gama/DF.
Art. 3º Caberá à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB promover, com recursos próprios, a Servidão Administrativa de que trata o presente Decreto.
Art. 4º Somente serão indenizados ao proprietário os efetivos prejuízos causados pela desapropriação.
Art. 5º A desapropriação deverá ser averbada na matrícula do imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado relativa ao valor da indenização.
Art. 6º É declarada a urgência da Servidão da Servidão Administrativa, para os fins do disposto nos artigos 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2017 p. 16, col. 1