O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, Artigo 18, da Portaria nº 60, de 08 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir, indicar e classificar as áreas públicas e as atividades econômicas permitidas à categoria de comércio ambulante, sem ou com ponto fixo, no âmbito da Região Administrativa da FERCAL – DF por intermédio deste Plano de Ocupação de Áreas Públicas para Ambulante na FERCAL – RA XXXI.
Art. 2° São consideradas áreas excludentes para comércio ambulante com ponto fixo e sem ponto fixo, as seguintes áreas:
1. Área da Feira Permanente, apenas aos domingos das 07:00 às 14:00h;
2. Perímetro de Segurança Escolar num raio de 100 (cem) metros.
Parágrafo Único - As áreas excludentes não se aplicam aos licenciamentos concedidos pela Secretaria Executiva das Cidades ou pela Administração Regional da FERCAL.
Art. 3° Estão destinadas a ocupação de ambulantes com ponto fixo na FERCAL a seguinte área:
Art. 4° O ambulante com ponto fixo exercerá suas atividades comerciais em veículos automotores ou mediante a montagem de estruturas ou equipamentos em local fixo, sem a possibilidade de circulação ou deslocamento, por meio de:
Parágrafo Único - trailers somente serão autorizados de forma eventual, em casos de eventos realizados em praças e parques públicos, por período máximo de 30 dias;.
I – carrinho - veículo de tração ou propulsão humana;
II – barraca – estrutura metálica com cobertura de lona, com no máximo duas laterais fechadas, nas dimensões de 2m x 2m;
III – banca – compreende estrutura metálica com cobertura de lona, com no máximo duas laterais fechadas e com bancada para exposição, nas dimensões de 1,4m x 1,4m;
IV - motorizado: automóvel adaptado para a comercialização de produtos.
Art. 6° O ambulante sem ponto fixo exercerá suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, por meio de:
Parágrafo Único - O ambulante sem ponto fixo terá suas atividade circunscrita ao Ponto A1, citado no Art 3°. No caso de festividades poderão ocupar as adjacências dos eventos enquanto estes durarem.
Art. 7° Novas áreas podem ser destinadas a atividade de ambulantes, desde que haja demanda e aprovação pelo setor de Arquitetura da Administração da FERCAL.
Art. 8° A concessão de novas Licenças ou renovação de Licenças serão obtidas diretamente na Administração da FERCAL, mediante chamamento público, sendo as áreas distribuídas através de sorteio.
Art. 9° O período de validade do Alvará será de 24 meses.
Art. 10. Antes da Administração Regional conceder a Licença ou Alvará de Uso da Área, a solicitação será encaminhada à Secretaria Executiva das Cidades para que a mesma emita o parecer, conforme rege o Art. 15 da Lei 6.190 de 20 de julho de 2018.
Art. 11. Concessionários que não estiverem aderentes com o disposto nesta Portaria ou o DECRETO Nº 39.769, DE 11 DE ABRIL DE 2019, terão suas Licenças revogadas.
Art. 12. O preço do m2 para utilização das áreas públicas será definido pela Administração Regional com Supervisão da Secretaria Executiva das Cidades.
Art. 13. Serão concedidas Licenças especiais para datas comemorativas, apenas no período do evento, conforme calendário da Administração Regional da FERCAL.
Art. 14. Os ambulantes devem estar uniformizados quando no exercício de suas atividades.
Art. 15° É obrigação do ambulante zelar pela limpeza onde está instalado e se responsabilizar pela destinação dos resíduos gerados.
Art.16. É obrigação do ambulante ofertar produtos em bom estado de consumo, higiene e utilização, quando for o caso.
Art. 17. É terminantemente proibido utilizar equipamentos de som ou produzir sons que incomodem aos demais.
Art. 18. É proibido ao ambulante ofertar cigarros, bebidas alcoólicas e produtos nocivos ou perigosos para a saúde pública.
Art. 19. As atividades econômicas permitidas à categoria ambulante da FERCAL são:
II - gênero alimentício industrializado;
VI - artigos de papelaria e brinquedos;
VII - trabalho artístico, artesanal e manual;
VIII - serviço estético, que serão por meio de licença especial, com a supervisão de órgãos reguladores, conselhos de classe; e
IX - quaisquer outros serviços que se enquadrem na categoria de ambulante prevista no MEI – Microempreendedor Individual.
Art. 20. As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, com razões devidamente fundamentadas.
Art. 21. Conforme disposto no artigo 10 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, a Secretaria Executiva das Cidades deverá comunicar ao ambulante o eventual remanejamento de ponto de comércio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 22. Este Plano de Ocupação de Ambulantes da FERCAL será revisto a cada 2 (dois) anos.
Art. 23. Os casos omissos serão tratados diretamente na sede da Administração Regional da FERCAL.
Art. 24. Compete a Secretaria Executiva das Cidades a revogação e a cassação de todos os Alvarás ou Licenças para o comércio ambulante emitidas por esta Administração Regional da FERCAL, conforme Art. 5º, do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, a partir da publicação deste instrumento normativo, o comerciante ambulante deverá requerer a emissão de novo termo de autorização em conformidade com as áreas e atividades econômicas estabelecidas neste Plano de Ocupação de Áreas Públicas para Ambulante diretamente na sede Administração Regional da FERCAL.
Art. 25. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2025 p. 1, col. 2