SINJ-DF

DECRETO Nº 38.269, DE 12 DE JUNHO DE 2017

Institui o Programa Centros de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Programa Centros de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes visa a integração de políticas distritais e nacionais nas áreas de educação, cultura, esporte, meio ambiente, assistência social, justiça, segurança, paz social, lazer, formação profissional e tecnológica, participação e controle social e cidadania e voluntariado, por meio da oferta de serviços de forma integrada e multidisciplinar, em territórios de vulnerabilidade social do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Programa CEU das Artes observa as diretrizes estabelecidas pela União, por intermédio do Ministério da Cultura, para implantação de projetos arquitetônicos de referência e implementação de processos e estratégias de mobilização sociocultural e gestão compartilhada de equipamentos culturais.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - CEU das Artes: equipamento público, instalado mediante autorização do Poder Executivo, localizado em território de vulnerabilidade social, destinado à oferta de serviços à comunidade, por meio de sua gestão compartilhada.

II - Território de Vulnerabilidade Social: macrorregião geográfica onde há sobreposição de indicativos de pessoas ou famílias que vivem em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, de privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos) e/ou, da fragilização de vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

III - Território de Vivência: área envoltória aos equipamentos, nas quais se estabelecem as redes socioculturais e o cotidiano da comunidade beneficiária.

IV - Mapeamento Sociocultural: levantamento de atores locais, lideranças, equipamentos, órgãos e entidades públicas e privadas, localizadas no Território de Vivência, que desenvolvam ações relacionadas ao Programa e/ou que tenham potencial de participação nas atividades do CEU das Artes.

V - Grupo Gestor: instância de caráter permanente, composta por representantes do poder público, membros eleitos da sociedade civil organizada e comunidade beneficiária, responsável pelo planejamento, organização, funcionamento, avaliação e gestão compartilhada das atividades do CEU das Artes, de acordo com o Estatuto e Regimento Interno vigentes, respeitadas as competências do poder público e a legislação em vigor.

VI - Comitê Executivo: instância formada por representantes de órgãos do poder público, de forma intersetorial e integrada, com atribuições de acompanhar e apoiar as atividades do Programa, monitorar as ações de planejamento, articulação, gestão, monitoramento e avaliação propostas pelo Grupo Gestor, bem como garantir a segurança, conservação e manutenção para o funcionamento dos CEU das Artes.

VII - Plano de Gestão: documento elaborado pelo Grupo Gestor, contendo a descrição das atividades a serem desenvolvidas no equipamento, com a finalidade de assegurar maior efetividade, eficácia e sustentabilidade do Programa CEU das Artes.

Art. 3° O Programa CEU das Artes tem como princípios:

I - a liberdade democrática;

II - a participação e o controle social;

III - o respeito à diversidade e aos direitos humanos;

IV - a gestão democrática e participativa;

V - a integralidade e a intersetorialidade;

VI - o acesso ao conhecimento, à informação e à transparência;

VII - a promoção da cidadania e da cultura de paz;

VIII - o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IX - a promoção da dimensão territorial na política pública;

X - o desenvolvimento local participativo;

XI - a redução da pobreza nos Territórios de Vivência.

Art. 4° São diretrizes do Programa CEU das Artes:

I - a difusão e a fruição de bens culturais;

II - a preservação e a valorização do patrimônio cultural;

III - a garantia de acesso à formação e prática cultural, esportiva, de cidadania e lazer, com acessibilidade;

IV - a integração de políticas públicas voltadas para grupos em situação de vulnerabilidade social e para a comunidade em geral;

V - a gestão compartilhada e o zelo dos equipamentos públicos;

VI - a promoção de parcerias entre comunidade, sociedade civil organizada, iniciativa privada, organismos internacionais e poder público para o desenvolvimento e a sustentabilidade do Programa;

VII - a priorização de ações de interesse público, de caráter coletivo, observando a relação das atividades com datas comemorativas e/ou estabelecidas no calendário oficial.

Art. 5º O Programa CEU das Artes tem como objetivo promover:

I - os projetos e ações setoriais;

II - as práticas esportivas e de lazer;

III - a formação artística, cultural, desportiva e cidadã;

IV - a formação e qualificação para o mercado de trabalho;

V - os serviços socioassistenciais;

VI - as políticas de promoção de direitos e prevenção;

VII - a inclusão social e produtiva;

VIII - a inclusão digital.

§ 1° O Grupo Gestor deve ter composição tripartite, com membros representantes do poder público, da sociedade civil organizada e da comunidade local pertencente ao Território de Vivência onde se situarem os CEU das Artes.

§ 2° Deve ser instituído um Grupo Gestor para cada CEU das Artes instalado.

Art. 6° Cada CEU das Artes deve ter o seu Estatuto, dispondo sobre a composição, a finalidade e a forma de atuação do Grupo Gestor, bem como o respectivo processo eleitoral, mandato, casos e processo de cassação de mandato, e ainda direitos e deveres de seus membros.

§ 1° Cabe à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos organizar oficinas de mobilização social, com a participação de representantes do Território de Vivência, para elaborar e propor o Estatuto de cada CEU das Artes.

§ 2° A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos deve aprovar e publicar o Estatuto de cada CEU das Artes, podendo editar normas complementares.

§ 3º O mandato do Grupo Gestor será de 02 anos, podendo os membros eleitos da sociedade civil participar de mais de 01 mandato por igual período, mediante processo eleitoral.

Art. 7° O Grupo Gestor deverá elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do seu respectivo CEU das Artes, o qual deve dispor sobre a forma de gestão, a organização, o funcionamento e a sustentabilidade do equipamento, assim como sobre os direitos e deveres dos usuários, nos termos do Estatuto.

§ 1° Cada CEU das Artes deve ter o seu Regimento Interno e observar, no mínimo, os meios para garantir a transparência da gestão, as formas de divulgação das atividades, a natureza e o uso dos espaços, o funcionamento do equipamento, a oferta de serviços e as condições de acessibilidade.

§ 2º O Regimento Interno e eventuais atualizações devem ser aprovadas, por maioria simples, mediante reunião do Grupo Gestor com a presença de, no mínimo, 75% dos membros.

§ 3° A Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos deve publicar o Regimento Interno aprovado e eventuais atualizações.

Art. 8º O Grupo Gestor deve elaborar, propor e aprovar o Plano de Gestão e eventuais atualizações do respectivo CEU das Artes, que se caracteriza pela descrição das atividades a serem desenvolvidas, no período mínimo de 01 ano, contemplando as etapas de planejamento, monitoramento, gestão e avaliação, nos termos do Estatuto e do Regimento Interno.

§ 1° O Plano de Gestão deve propor, no mínimo:

a) os objetivos a serem alcançados;

b) as ações e atividades a serem realizadas;

c) os recursos humanos e materiais necessários;

d) o horário de funcionamento do CEU das Artes;

e) as metas e o cronograma de execução;

f) as parcerias existentes ou almejadas;

g) as formas de avaliação de serviços e atividades, bem como a aferição de resultados.

§ 2º O Plano de Gestão e eventuais atualizações devem ser aprovados por maioria simples, mediante reunião do Grupo Gestor com a presença de no mínimo 75% dos membros.

§ 3º As ações que impliquem em impacto orçamentário-financeiro para a administração pública devem ser previamente submetidas à GOVERNANÇA-DF e ao Comitê Executivo.

Art. 9° O Grupo Gestor de cada CEU das Artes deve ser composto por:

I - 05 membros titulares, e igual número de suplentes, do poder público, preferencialmente representantes de órgãos responsáveis pelas políticas de cultura, esporte, assistência social, saúde, educação, juventude, inclusão social e produtiva e da gestão administrativa da cidade;

II - 05 membros titulares, e igual número de suplentes, representantes da comunidade pertencente ao Território de Vivência, onde se situam os CEU das Artes;

III - 05 membros titulares, e igual número de suplentes, da sociedade civil organizada , preferencialmente representantes de entidades que atuam no Território de Vivência, em áreas afins do Programa.

§ 1º Podem ser convidados para colaborar com as atividades do Grupo Gestor do CEU das Artes, representantes de conselhos de políticas públicas setoriais e comunitários.

§ 2º Os membros do Grupo Gestor devem ser designados por ato do Governador.

§ 3º A participação dos representantes do Grupo Gestor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Grupo Gestor de cada CEU das Artes tem como principais atribuições:

I - produzir, periodicamente, o Mapeamento Sociocultural no Território de Vivência;

II - garantir a gestão compartilhada do espaço, bem como zelar e apoiar a manutenção e conservação dos equipamentos e materiais do CEU das Artes;

III - realizar o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Gestão do CEU da Artes;

IV - mobilizar a comunidade do Território de Vivência para participar da gestão, em caráter consultivo, bem como das atividades do CEU das Artes;

V - implementar e divulgar a programação das atividades e ações do CEU das Artes, respeitadas as especificidades locais;

VI - fomentar e apoiar iniciativas da comunidade do Território de Vivência do CEU das Artes;

VII - promover a transversalidade das ações do CEU das Artes com outras iniciativas, projetos e programas governamentais e da sociedade civil;

VIII - assegurar o cumprimento e o respeito às disposições do Estatuto e Regimento Interno do CEU das Artes, bem como garantir a transparência das ações no âmbito do Programa.

Parágrafo único. Podem ser criados grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas.

Art. 11. O Comitê Executivo deve ser composto por representantes do poder público, sendo um titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

II - Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude;

III - Secretaria de Estado de Cultura;

IV - Secretaria de Estado da Educação;

V - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

VI - Secretaria de Estado das Cidades;

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social;

VIII - de cada Administração Regional que possua equipamento público do CEU das Artes.

§ 1º A coordenação das ações do Comitê Executivo fica a cargo da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal, que deve prestar o apoio administrativo e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades.

§ 2º Podem ser convidados para colaborar com as atividades do Programa CEU das Artes representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e representações diplomáticas.

§ 3º Os servidores designados para compor o Comitê Executivo devem ser preferencialmente os articuladores e/ou supervisores das atividades desenvolvidas pelo seu respectivo órgão.

§ 4° Os órgãos que compõem o Comitê Executivo podem designar servidores para atuar na gestão administrativa do equipamento e/ou prestar apoio técnico para o desenvolvimento de atividades do CEU das Artes.

§ 5° Os titulares dos órgãos devem encaminhar à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, no prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê Executivo.

§ 6° Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos publicar a constituição do Comitê Executivo.

§ 7º A participação dos representantes do Comitê Executivo do CEU das Artes deve ser considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. O Comitê Executivo do Programa CEU das Artes tem como principais atribuições:

I - apoiar e acompanhar o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das ações do Programa;

II- promover a manutenção, conservação e a segurança, de modo a garantir o funcionamento dos equipamentos e a sustentabilidade do Programa;

III - analisar as ações de impacto orçamentário-financeiro propostas no Plano de Gestão e submetê-las à GOVERNANÇA-DF;

IV - analisar e validar demais iniciativas que vinculem atos administrativos do poder público;

V - prestar apoio técnico e administrativo às atividades desenvolvidas no CEU das Artes;

VI - fomentar a transversalidade do Programa do CEU das Artes com outras iniciativas, projetos e programas governamentais e da sociedade civil;

VII - estabelecer formas e propor indicadores de monitoramento e avaliação do Programa;

VIII - preencher e atualizar as informações do Sistema de Gestão do Programa CEU das Artes, do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. Órgãos e entidades do poder público podem propor ao Comitê Executivo a elaboração e a publicação de normas complementares à consecução do Programa.

Art. 13. As ações para atingir os objetivos do Programa Centros de Artes e Esportes Unificados, de que trata este Decreto, devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos.

Art. 14. Para o desenvolvimento das ações no CEU das Artes podem ser firmadas parcerias com a sociedade civil organizada, organismos internacionais, iniciativa privada, bem como órgãos e entidades de outras Unidades da Federação e a União, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2017 p. 1, col. 2