(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do §6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 1º É assegurado às mulheres integrantes da população em situação de rua no Distrito Federal o direito de acesso a absorventes higiênicos, em quantidade suficiente para atender às necessidades femininas, a serem fornecidos pelo Poder Público, na forma e nas condições estabelecidas na regulamentação.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradas como espaços de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 3, col. 2