Altera a Portaria nº 05, de 26 de janeiro de 2023, para dispor sobre a execução em rede, os critérios de capacidade técnica e o limite anual de celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal – SETUR/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL Interino, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e a necessidade de aperfeiçoar a governança, a segurança jurídica, a capacidade operacional e os mecanismos de controle das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Portaria nº 05, de 26 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Em cumprimento ao disposto no art. 18, § 4º, do Decreto nº 37.843, de 2016, a exigência de experiência e capacidade técnica da Organização da Sociedade Civil será aferida de forma proporcional ao valor da parceria, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de inscrição ativa no CNPJ, mediante documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – demonstração de que a entidade possui, em seu objeto social, finalidade institucional compatível com a política pública de turismo;
III – comprovação de experiência prévia em atividade idêntica ou similar ao objeto da parceria.
§1º Atendidos os requisitos mínimos previstos nos incisos I e II, a comprovação de experiência prevista no inciso III observará os seguintes parâmetros progressivos:
I – para parcerias com valor de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será exigida exclusivamente a comprovação dos requisitos mínimos previstos nos incisos I e II do caput;
II – para parcerias com valor superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser comprovada a realização de, no mínimo, 2 (dois) projetos ou atividades idênticos ou similares ao objeto, com valor individual de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), admitida a comprovação por valores superiores;
III – para parcerias com valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá ser comprovada a realização de, no mínimo, 3 (três) projetos ou atividades idênticos ou similares ao objeto, com valor individual de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), admitida a comprovação por valores superiores;
IV – para parcerias com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), deverá ser comprovada a realização de, no mínimo, 4 (quatro) projetos ou atividades idênticos ou similares ao objeto, com valor individual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), admitida a comprovação por valores superiores;
V – para parcerias com valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), deverá ser comprovada a realização de, no mínimo, 5 (cinco) projetos ou atividades idênticos ou similares ao objeto, com valor individual igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§2º A Administração Pública poderá, de forma motivada, exigir comprovação adicional de capacidade técnica e operacional compatível com a complexidade e o vulto do objeto, inclusive quanto à estrutura organizacional, equipe técnica e histórico de execução de projetos de maior porte.
§3º A comprovação de experiência poderá ser realizada por meio de contratos, termos de parceria, notas fiscais, relatórios de execução, declarações ou atestados de capacidade técnica emitidos por entidades públicas ou privadas, bem como por outros documentos idôneos que demonstrem a efetiva realização das atividades, devendo os atestados conter, no mínimo, identificação do emitente, descrição do objeto executado, período de execução e indicação de contato para verificação.
§4º Para fins de análise, serão considerados não apenas o quantitativo de projetos apresentados, mas também sua pertinência temática, complexidade, porte e compatibilidade com o objeto da parceria pretendida.
§5º A ausência de finalidade estatutária compatível com a política pública de turismo, a inexistência de experiência mínima ou a insuficiência de capacidade técnica e operacional caracterizará impedimento para celebração da parceria.
Art. 2º Fica incluído o Capítulo V-A – Da Execução em Rede na Portaria nº 05, de 26 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 31-A. Na hipótese de a Organização da Sociedade Civil optar pela execução do objeto por meio de atuação em rede, a adoção desse modelo dependerá de autorização prévia, específica e motivada da autoridade competente.
Art. 31-B. O Plano de Trabalho que preveja atuação em rede deverá conter, no mínimo:
I – declaração expressa de execução por atuação em rede;
II – identificação da Organização da Sociedade Civil celebrante e das organizações executantes;
III – descrição geral da forma de execução do objeto, com indicação das responsabilidades de cada organização envolvida;
IV – indicação de que a execução em rede será formalizada por meio de instrumento próprio entre as organizações envolvidas.
Parágrafo único. O detalhamento operacional da execução em rede, inclusive quanto à governança interna, repasses e responsabilidades específicas, será estabelecido em instrumento próprio firmado entre a organização celebrante e as organizações executantes, não se sujeitando à aprovação prévia da Administração Pública, sem prejuízo da responsabilidade integral da organização celebrante pela execução do objeto e pela prestação de contas.
Art. 31-C. A Administração Pública não celebrará, não aprovará previamente e não intervirá na pactuação dos Termos de Atuação em Rede, os quais serão firmados exclusivamente entre a Organização da Sociedade Civil celebrante e as organizações executantes, nos termos do art. 55 do Decreto nº 37.843, de 2016.
§1º Compete à Organização da Sociedade Civil celebrante verificar a regularidade jurídica e fiscal das organizações executantes.
§2º A responsabilidade pela execução do objeto e pela prestação de contas permanece integralmente atribuída à organização celebrante, que deverá apresentar prestação de contas consolidada.
Art. 3º Fica acrescido o art. 62-A à Portaria nº 05, de 26 de janeiro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 62-A. As Organizações da Sociedade Civil que tenham interesse em firmar parcerias com a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, mediante termo de fomento celebrado sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estarão sujeitas a limite anual de execução de recursos no âmbito desta Pasta.
§1º O valor global das parcerias celebradas com uma mesma Organização da Sociedade Civil não poderá ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por exercício financeiro, considerados exclusivamente os instrumentos firmados sem chamamento público.
§2º Para fins de apuração do limite previsto no §1º, não serão computados:
I – os valores decorrentes de parcerias oriundas de chamamento público;
II – os instrumentos celebrados em exercícios anteriores ainda em execução ou em fase de prestação de contas.
§3º O atingimento do limite previsto neste artigo constitui impedimento administrativo para a celebração de novas parcerias no mesmo exercício financeiro.
§4º O disposto neste artigo não interfere na prerrogativa parlamentar de indicação de recursos, limitando-se à gestão administrativa das parcerias no âmbito do Poder Executivo distrital, em observância aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da capacidade operacional da Administração Pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos imediatos, exceto quanto ao limite previsto no art. 62-A, que valerá a partir de 1º de julho de 2026, não sendo computadas, para fins de apuração do limite anual, as parcerias celebradas no primeiro semestre do exercício de 2026.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2026 p. 10, col. 2