SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a normatização do cadastro de domicílio bancário das Unidades Gestoras no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos I e II do Art. 285 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do DF, aprovado pela Portaria/SEEC nº 140, de 17 de maio de 2021, combinado com o disposto no Art. 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014, e no Art. 2º da Portaria/SEF nº 135, de 26 de julho de 2016,

Considerando o disposto nos Artigos 29, 30 e 31 do Decreto nº 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, e suas alterações, no que se refere às atribuições do Órgão Central de Contabilidade;

Considerando a necessidade de aprimoramento dos controles internos para mitigar registros indevidos de cadastros de domicílio bancário das Unidades Gestoras conforme Relatório Prévio de Auditoria Financeira do Tribunal de Contas do Distrito Federal de 2020 processo 224.113/2019, resolve:

Art. 1º Normatizar cadastros de domicílio bancário das unidades gestoras no SIAC/SIGGo, os quais devem ser instruídos por meio de processo, contendo na solicitação, obrigatoriamente, o seguinte:

I - Informações para cadastro: código da Unidade Gestora; código da Gestão; código do Banco; código da Agência; código da Conta Bancária (se é de convênio ou não); nome do Domicílio Bancário; Tipo de conta; Tipo de Domicílio; CNPJ da Unidade Gestora e Fonte de Recursos;

II - Comprovante de abertura de conta bancária emitido pela instituição financeira respectiva, contendo dados de titularidade da mesma em favor da Unidade Gestora; e

III - Comprovações de cadastro de transferência do SIAC/SIGGo caso o domicílio bancário seja específico para convênio.

Art. 2º Os cadastros dos domicílios bancários serão promovidos pelas unidades setoriais financeiras das unidades gestoras solicitantes no SIAC/SIGGo, conforme cadastro da unidade gestora, por servidores devidamente cadastrados no SIGGo com perfil “PAGAMENTO”.

Parágrafo Único. O fato de a unidade setorial financeira ser a própria unidade gestora solicitante não dispensa o registro documental por meio de processo, nos moldes previstos nos arts. 1º e 3º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Quaisquer alterações no cadastro do domicílio bancário, no SIAC/SIGGo, devem constar em processo para fins de controle posterior, cabendo, também, ao usuário que efetivar a inclusão/alteração do cadastro no SIAC/SIGGo informar no campo “Motivo” o número do processo no qual constam as informações exigidas no artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Nos cadastros dos domicílios bancários vinculados a transferências voluntárias, deve-se observar o mesmo domicílio bancário cadastrado na transferência e as fontes de recursos não detalhadas e detalhadas com o mesmo número de transferência gerada pelo SIAC/SIGGo, de forma a não permitir registros de fontes de recursos diversas daquelas relacionadas à transferência financeira.

Art. 5º Anualmente, a unidade gestora deverá solicitar à unidade setorial financeira a inativação dos domicílios bancários que não estão em uso.

Art. 6º Após cadastro, pela unidade setorial financeira, o processo de que trata o artigo 1º deverá ser instruído com comprovante de cadastro emitido pelo SIAC/SIGGo.

Art. 7º O cadastro de banco fica sob a responsabilidade do Órgão Central de Contabilidade e o cadastro de agência bancária fica sob a responsabilidade do usuário com perfil de Empenho no SIAC/SIGGo.

Art. 8º Fica vedado o cadastramento de domicílio bancário de Unidade Gestora com conta bancária genérica: “BANCO” ou outra informação sem identificação do respectivo número de conta.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa/SUCON nº 03, de 09 de junho de 2020.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 A, Edição Extra de 31/12/2021 p. 3, col. 1