SINJ-DF

PORTARIA N° 892, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018;

Considerando a Portaria nº 730, de 25 de setembro de 2020, que Regulamenta a instituição e a gestão de comitês, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e Territórios, e conforme processo 00060-00306685/2020-33, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão de Ética Médica (CEM) do Hospital Regional do Guará, com base na Resolução CFM nº 2.152/2016 (DOU de 10 de novembro de 2016).

Art. 2º A CEM tem por finalidade realizar a apuração de possíveis infrações éticas pelo corpo médico da unidade de saúde, considerando o Código de Ética Médica, contido na Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019.

Art. 3º A Comissão de Ética Médica é um órgão de apoio aos trabalhos do Conselho Regional de Medicina dentro da instituição de assistência à saúde, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da medicina.

Art. 4º A Comissão de Ética Médica do Hospital Regional do Guará é composta por, no mínimo 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes.

Art. 5º A Comissão de Ética Médica será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e demais membros efetivos e suplentes.

Parágrafo único. O Presidente é definido como o membro mais votado na eleição e o Secretário, o segundo. Na primeira reunião da CEM, essas funções poderão ser alteradas pelos membros, porém, deverão ser escolhidos dentre os membros efetivos e não suplentes.

Art. 6º Compete à Comissão de Ética Médica:

a) Fiscalizar o exercício da atividade médica, atentando para que as condições de trabalho do médico, bem como sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, estejam de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão;

b) Instaurar procedimentos preliminares internos mediante denúncia formal ou de ofício;

c) Colaborar com o Conselho Regional de Medicina na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à ética médica;

d) Atuar preventivamente, conscientizando o corpo clínico da instituição onde funciona quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético;

e) Orientar o paciente da instituição de saúde sobre questões referentes à Ética Médica;

f) Atuar de forma efetiva no combate ao exercício ilegal da medicina;

g) Promover debates sobre temas da ética médica, inserindo-os na atividade regular do corpo clínico da instituição de saúde.

Art. 7º Atribui-se ao Presidente da Comissão de Ética Médica:

a) Representar a Comissão de Ética Médica para todos os fins;

b) Comunicar ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição quaisquer indícios de infração aos dispositivos éticos vigentes, eventual exercício ilegal da medicina ou irregularidades que impliquem em cerceio à atividade médica no âmbito da instituição a qual se encontra vinculada;

c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Ética Médica;

d) Convocar o secretário para substituí-lo em seus impedimentos ocasionais;

e) Convocar os membros suplentes para auxiliar nos trabalhos da Comissão de Ética Médica, sempre que necessário;

f) Nomear os membros encarregados para instruir as apurações internas instauradas;

g) Orientar e supervisionar as atividades;

h) Expedir convites especiais;

i) Assinar documentos.

Parágrafo único. O presidente deverá ser membro efetivo da Comissão de Ética Médica.

Art. 8º Atribui-se ao Secretário da Comissão de Ética Médica:

a) Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

b) Secretariar as reuniões da Comissão de Ética Médica;

c) Lavrar atas, editais, cartas, ofícios e demais documentos relativos aos atos da Comissão de Ética Médica, mantendo arquivo próprio;

d) Abrir e manter sob sua guarda livro de registros da Comissão de Ética Médica, onde deverão constar os atos e os trabalhos realizados, de forma breve, para fins de fiscalização;

e) Organizar os trabalhos;

f) Garantir a elaboração de plano de trabalho;

g) elaborar relatórios de desempenho a serem entregues à Diretoria do Hospital.

Parágrafo único. As atas lavradas devem ser encaminhadas ao CRM e ao Núcleo de Ensino e Pesquisa da Região de Saúde sempre que realizadas as reuniões, respeitando-se o sigilo de acesso às informações restritas aos membros. Em caso de impossibilidade de envio da ata por motivo de informação sigilosa, deve ser encaminhada lista de presença, data e local do encontro, para fins de controle e registro.

Art. 9º Atribui-se aos membros efetivos e suplentes da Comissão de Ética Médica:

a) Eleger o presidente e o secretário;

b) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, propondo sugestões e assuntos a serem discutidos e, quando efetivos ou suplentes convocados, votar nas matérias em apreciação;

c) Instruir as apurações internas, quando designados pelo presidente;

d) Participar ativamente das atividades da Comissão de Ética Médica, descritas no artigo 5º da Resolução CFM nº 2.152/2016.

Art. 10. As eleições da Comissão de Ética Médica serão realizadas de acordo com a Resolução CFM nº 2.152/2016, sendo os membros empossados pelo Conselho Regional de Medicina.

Art. 11. A Comissão de Ética Médica se reunirá ordinariamente bimestralmente, e, extraordinariamente, quantas vezes necessárias para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 12. O mandato da Comissão de Ética Médica será de 30 (trinta) meses.

Parágrafo único. As eleições deverão ser realizadas até 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Art. 13. A CEM será organizada e regida por Regimento Interno publicado em Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL LUIZ NARVAZ PAFIADACHE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 27/09/2021 p. 8, col. 2