SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 370, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso L do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 00600-00010971/2022-11-e, resolve:

Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo Único desta Resolução, a Política de Proteção de Dados Pessoais do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO MICHEL

ANEXO ÚNICO

1. INTRODUÇÃO

A presente Política de Proteção de Dados Pessoais tem como objetivo geral fornecer orientações sobre como gerenciar as diversas atividades e operações de tratamento de dados pessoais existentes no Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF. Esta Política representa importante instrumento de compliance do Tribunal à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e outras normas de padronização de boas práticas de proteção de dados pessoais.

2. DEFINIÇÕES

AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: o controlador e o operador de dados pessoais.

• CONTROLADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. É o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

• OPERADOR: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador e conforme a finalidade por este delimitada.

BANCO DE DADOS: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.

CONSENTIMENTO: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

ENCARREGADO PELA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: unidade, comissão ou servidor do TCDF formalmente designado pelo controlador cuja responsabilidade é garantir a conformidade do Tribunal à LGPD e atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

DADO ANONIMIZADO: dado que, considerados os meios técnicos razoáveis no momento do tratamento, perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. O dado anonimizado não é considerado dado pessoal para os fins da LGPD.

DADO PESSOAL: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Também são considerados dados pessoais aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural. Exemplos: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, número do telefone, endereço residencial, endereço eletrônico (e-mail), dados de localização via GPS, placa de automóvel, imagem fotográfica ou computacional, cartão bancário etc.

DADO PESSOAL SENSÍVEL: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico quando vinculado a uma pessoa natural.

TITULAR DE DADOS PESSOAIS: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

USUÁRIOS: conselheiro, auditor, procurador, servidor ativo, prestador de serviço terceirizado, estagiário ou qualquer outro colaborador que tenha acesso, de forma autorizada, a dados pessoais produzidos ou custodiados pelo Tribunal.

3. ESCOPO

Esta Política regula a proteção de dados pessoais nas atividades administrativas e de controle externo do TCDF e se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada pelo Tribunal, independentemente de o meio ser físico ou eletrônico, ou do país onde estejam localizados os dados. Aplica-se, também, a todos os membros, servidores, colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas que realizem tratamento de dados pessoais em nome do Tribunal, os quais devem observar as diretrizes e regras gerais estabelecidas por esta Política e são responsáveis por garantir a proteção de dados pessoais a que tenham acesso.

Os dados pessoais coletados e tratados no sítio eletrônico e nos sistemas do TCDF serão regulados por atos normativos específicos, que deverão ser interpretados de acordo com esta Política.

4. OBJETIVOS

Estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para a condução das atividades e operações de tratamento de dados pessoais realizadas pelo TCDF de forma a assegurar e reforçar o compromisso do TCDF com o cumprimento da legislação e das normas de padronização de boas práticas de proteção de dados pessoais.

5. PRINCÍPIOS

O tratamento de dados pessoais pelo TCDF deve ser orientado pelos seguintes princípios:

Boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o Direito;

Finalidade: a finalidade do tratamento dos dados deve ser específica e informada explicitamente ao titular;

Adequação: os dados devem ser tratados de acordo com a finalidade informada e acordada com o titular;

Necessidade: somente o mínimo de dados necessários para realizar a finalidade informada deve ser tratado. A abrangência deve limitar-se a dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento;

Livre acesso: acesso fácil e gratuito dos titulares à forma, duração do tratamento e integralidade (conteúdo) de seus dados pessoais;

Qualidade dos dados: os dados deverão ser exatos, claros, atualizados e relevantes, de acordo com a necessidade e finalidade do tratamento;

Transparência: informações claras e facilmente acessíveis sobre o tratamento e os respectivos agentes de tratamento;

Segurança: medidas de proteção aos dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

Prevenção: medidas para prevenir danos decorrentes do tratamento de dados pessoais;

Não discriminação: não é permitido o tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, de que adotou medidas eficazes que comprovem o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

6. DIRETRIZES GERAIS

O tratamento de dados pessoais, no âmbito do TCDF, será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício do controle externo e das competências constitucionais, legais e regulamentares, bem como das atribuições administrativas e será orientado pelas seguintes diretrizes:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória, independentemente do consentimento do titular de dados pessoais, desde que sejam informadas as hipóteses em que o tratamento de dados é realizado sob essa base legal, a partir do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, no sítio oficial do Tribunal na internet;

b) obtenção do consentimento dos titulares para o tratamento de seus dados pessoais nas hipóteses em que a utilização não seja compulsória, ou seja, quando o tratamento não decorrer do cumprimento de obrigações e atribuições legais do Tribunal;

c) transparência quanto às hipóteses em que, no exercício de suas competências, o Tribunal realiza o tratamento de dados pessoais, de modo a propiciar o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, no sítio eletrônico do Tribunal na internet;

d) manutenção de dados pessoais disponíveis, exatos, adequados, pertinentes, atualizados, sendo retificados ou eliminados mediante informação ou constatação de impropriedade ou face à solicitação de remoção, devendo a neutralização ou o descarte observar as condições e os períodos da tabela de prazos de retenção de dados;

e) compartilhamento de dados pessoais em virtude do exercício de atividades voltadas ao estrito exercício das competências legais e constitucionais do Tribunal, ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

f) revisão, em periodicidade mínima anual, de dados pessoais, com o intuito de avaliar a necessidade de manutenção, considerando-se o cumprimento de sua finalidade e o encerramento de seu prazo de retenção;

g) adoção de medidas para garantir a transparência do tratamento de dados pessoais baseado em seu legítimo interesse, inclusive por meio de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado pela ANPD;

h) controle das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas por fornecedores de produtos ou serviços, considerados operadores, que deverão aquiescer a esta Política mediante a adesão a cláusulas específicas definidas pelo TCDF em instrumento formal.

7. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS

As operações que envolvam o compartilhamento de dados pessoais custodiados por bases de dados do TCDF com outros órgãos públicos e a transferência de dados a terceiro fora do setor público dependem da prévia celebração de acordo que contenha cláusulas que versem sobre a legitimidade do interessado para tratar os dados, bem como o atendimento aos princípios previstos no art. 6º da LGPD, ou de decisão do Tribunal que autorize o acesso aos dados e estabeleça os requisitos definidos como condição para o compartilhamento, observado o contido no § 1º do art. 26 da LGPD.

8. DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS

O TCDF, no desempenho das atividades de tratamento de dados pessoais, reforça o seu compromisso de respeito aos direitos dos titulares de dados pessoais, garantindo-lhes, mediante requisição, a qualquer momento:

• Direito de informação e de acesso aos dados: confirmar a existência de tratamento; ser informado acerca de entidades públicas e privadas com as quais o Tribunal realizou uso compartilhado de dados; ser informado sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; e receber uma cópia de todos os dados pessoais coletados e armazenados.

• Direito de correção: corrigir dados pessoais que estejam incompletos, inexatos ou desatualizados, ressalvada a correção de dados custodiados.

• Direito de anonimização, bloqueio ou exclusão: anonimizar, bloquear ou excluir dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na legislação. Ademais, o titular pode solicitar a eliminação de dados tratados com o seu consentimento, salvo se houver um motivo legítimo para a sua manutenção.

• Direito de oposição: nas hipóteses de tratamento de dados pessoais não baseadas na obtenção do consentimento, poderá apresentar ao TCDF uma oposição, que será analisada a partir dos critérios presentes na LGPD.

• Direito à revogação do consentimento: revogar o seu consentimento. Entretanto, ressalta-se que isso não afetará a legalidade de qualquer tratamento realizado antes da retirada. Na hipótese de revogação do consentimento, talvez não seja possível fornecer determinados serviços. Sendo esse o caso, o titular de dados pessoais será informado.

As petições apresentadas pelos titulares de dados pessoais serão apreciadas pelo encarregado e deverão ser respondidas com agilidade, clareza e completude. Além disso, as respostas deverão estar em formato simplificado e serão encaminhadas, preferencialmente, em meio digital, seguro e idôneo.

9. PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Controlador: O TCDF exerce funções e obrigações típicas de controlador de dados pessoais, nos termos do art. 5º, VI e IX, da LGPD. O Tribunal deve manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Ademais, por determinação da ANPD, elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados.

Operador: deverá seguir as diretrizes trazidas pelo TCDF, de modo a tratar os dados em conformidade com esta Política.

Encarregado: será formalmente designado pelo controlador e poderá corresponder a unidade, comissão ou servidor do TCDF. O encarregado deve fomentar a cultura de proteção de dados pessoais e a conformidade do Tribunal à LGPD, por meio da orientação e sensibilização, e atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados por meio do recebimento de reclamações e comunicação dos titulares e da ANPD.

Usuários: deverão cumprir integralmente os termos desta Política, bem como as demais normas e procedimentos de proteção de dados pessoais aplicáveis. Quaisquer dúvidas ou pedidos de esclarecimento sobre a aplicação desta Política e sobre as atividades de tratamento serão encaminhadas ao encarregado. É dever dos usuários, quando exigido, formalizar ciência e aceite integral de disposições e condições específicas de tratamento.

Os agentes e usuários podem ser responsabilizados nas esferas administrativa, cível e penal na hipótese de violação ou tentativa de violação desta Política e das demais normas e procedimentos de proteção de dados pessoais, ainda que por omissão, observado ainda para o servidor o disposto no art. 192 da Lei Complementar n° 840, de 23 dezembro de 2011.

10. DIRETRIZES DE BOAS PRÁTICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

O TCDF adotará boas práticas de governança voltadas a orientar comportamentos adequados e a mitigar os riscos de comprometimento de dados pessoais. Os normativos concernentes à segurança da informação deverão especificar e determinar a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

11. MONITORAMENTO E REVISÃO

A partir da data de sua publicação, a presente Política pode ser revista em intervalos planejados não superiores a 12 (doze) meses e deverá ser revisada ante a ocorrência de alguma das condições estabelecidas abaixo:

• edição ou alteração de leis ou regulamentos relevantes que impactem na mudança de diretrizes estratégicas desempenhadas pela gestão do TCDF;

• alteração de diretrizes estratégicas desempenhadas pela gestão do TCDF;

• expiração da data de validade do documento, se aplicável;

• mudanças significativas na arquitetura de tecnologia aplicável;

• análises de risco em Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais que indiquem a necessidade de modificação desta Política para readequação da organização visando a prevenir ou mitigar riscos relevantes.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2023 p. 20, col. 2