SINJ-DF

PORTARIA Nº 266, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre gestão, execução e demais procedimentos referentes à concessão de Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária, na forma passagens interestaduais, para atender as necessidades dos usuários atendidos nos serviços da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o estabelecido na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, no Decreto nº 35.191, de 21 de fevereiro de 2014, e na Portaria nº 39, de 07 de julho de 2014, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos referentes à concessão de passagem interestadual para atender as necessidades dos usuários atendidos nas unidades da Subsecretaria de Assistência Social - SUBSAS.

Parágrafo único. A concessão de benefício eventual na forma de passagem interestadual é classificada na modalidade auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, conforme a Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013.

Art. 2° A concessão dar-se-á por meio do repasse de bilhete de passagem ao usuário, objetivando auxiliar a família ou o indivíduo, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, em caráter suplementar e provisório.

Parágrafo único. O bilhete de passagem referido no caput não contempla as despesas com taxas e/ou tarifas de embarque.

Art. 3° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária na forma de passagem interestadual pode ser concedido isoladamente ou cumulativamente com as formas de pecúnia e/ou bens de consumo.

DOS CRITÉRIOS

Art. 4° A concessão do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária na forma de passagem interestadual dependerá de avaliação técnica de Especialista em Assistência Social que atue em unidade vinculada à SUBSAS.

Art. 5° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária na forma de passagem interestadual é concedido a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional.

Parágrafo único. Casos excepcionais de renda per capta superior a meio salário mínimo deverão ser avaliados pelos Especialistas em Assistência Social.

Art. 6° O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária na forma de passagem interestadual poderá ser concedido apenas uma vez a cada doze (doze) meses, considerando o caráter temporário e eventual do benefício.

Art. 7° Para a concessão do auxílio, devem ser atendidos ao menos um dos seguintes objetivos:

I - Retorno à cidade de origem ou mudança para outro território no qual possua vínculos familiares ou comunitários;

II - Risco de grave ameaça em território do Distrito Federal;

III - Retorno de crianças e adolescentes inseridos no serviço de acolhimento institucional às famílias que residam em outro estado da Federação, mediante liberação judicial;

IV - Egressos do sistema prisional, após liberação judicial, que desejam retornar à sua cidade de origem ou mudar-se para outro território no qual possua vínculos familiares ou comunitários;

V - Retorno de pessoas em situação de rua à cidade de origem ou mudança para outro território no qual possua vínculos familiares ou comunitários.

Parágrafo único. Em casos de solicitação do auxílio para crianças e/ou adolescentes desacompanhados com idade inferior a catorze anos, os requerimentos deverão estar em conformidade com a legislação vigente.

PROCEDIMENTO GERAL

Art. 8° O requerimento para solicitação do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária na forma de passagem interestadual deverá ser preenchido por Especialista em Assistência Social da unidade solicitante, em sistema próprio.

§ 1° A justificativa para concessão do auxílio deverá evidenciar as motivações que levaram à concessão, considerando os critérios fixados nesta Portaria.

§ 2° Cabe às chefias das unidades vinculadas à SUBSAS a liberação do requerimento.

Art. 9° O servidor da unidade de benefícios socioassistenciais autorizará o auxílio mediante análise da conformidade da solicitação à legislação vigente.

Art. 10. Autorizada a solicitação do auxílio, a unidade de benefícios socioassistenciais comunicará a empresa de prestação de serviços de agenciamento de viagens para a emissão do bilhete de passagem.

Art. 11. A unidade de benefícios socioassistenciais enviará o bilhete de passagem à unidade solicitante, que deverá efetuar a entrega ao beneficiário, mediante registro em formulário específico fornecido pela unidade de benefícios socioassistenciais, contendo as assinaturas do beneficiário e do servidor responsável pela entrega.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. São atribuições da empresa de prestação de serviços de agenciamento de viagens:

I - Receber os requerimentos da unidade de benefícios socioassistenciais por meio eletrônico;

II - Emitir os bilhetes de passagens conforme os requerimentos;

III - Enviar os bilhetes de passagens para a unidade de benefícios socioassistenciais.

Art. 13. São atribuições da unidade de benefícios socioassistenciais:

I - Receber os requerimentos das unidades vinculadas à SUBSAS;

II - Analisar a conformidade dos requerimentos e avaliações técnicas com a legislação vigente;

III - Solicitar à empresa de prestação de serviços de agenciamento de viagens a emissão dos bilhetes de passagens;

IV - Encaminhar às unidades solicitantes os bilhetes de passagens emitidos, conforme dados informados nos requerimentos.

Art. 14. São atribuições das unidades de assistência social da SUBSAS:

I - Utilizar sistema eletrônico próprio para realizar a solicitação da concessão;

II - Preencher os requerimentos de solicitação com justificativas circunstanciadas e emitir os pareceres sobre a pertinência para as concessões dos auxílios;

III - Realizar entrega do bilhete de passagem e registrar em formulário próprio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Eventuais situações omissas serão dirimidas pela SUBSAS.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ILDA RIBEIRO PELIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2018 p. 23, col. 2