O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pag. 2, e, delegadas pelo art. 1º, incisos I, II, VII, e XXII, da Portaria 65, de 13 de maio de 2013, publicada no DODF nº 97, de 14 de maio de 2013, pag. 12, e tendo em vista o contido no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e:
CONSIDERANDO que a revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, para impedir a entrada de objetos e/ou substâncias ilícitas ou não permitidas nas unidades socioeducativas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização dos equipamentos de inspeção pessoal e de volumes com tecnologia de "Raio X - Bodycan" pelas Unidades de Atendimento Inicial, Internação Provisória e Internação;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de novos procedimentos administrativos de segurança, destinados a inibir e flagrar a tentativa de entrada de objetos e substâncias ilícitas ou não permitidas nas Unidades de Internação e Internação Provisória do DF;
CONSIDERANDO que é necessário coibir qualquer forma de tratamento desumano ou degradante, expressamente vedado na Constituição Federal e também que é preciso manter a integridade física e moral dos internos, visitantes e servidores do sistema socioeducativo do DF, resolve:
Art. 1º Os equipamentos de inspeção pessoal e de volumes com tecnologia de "Raio X - Body Scan", que estão localizados, instalados e em pleno funcionamento nas Unidades de Atendimento Inicial, de Internação Provisória e de Internação Estrita, deverão ser utilizados como mecanismo de revista aos adolescentes e jovens privados de liberdade, quando em situações de ingresso às Unidades, aos objetos e alimentos a ele destinados, que não foram fornecidos pela instituição, e aos seus visitantes.
§ 1º A Direção da Unidade, Gerências e Chefia de Plantão poderão identificar outras situações não especificadas no caput deste artigo para a utilização da revista via Raio X - Body Scan.
§ 2º A revista via Raio X - Body Scan deverá substituir a revista manual, que será utilizada apenas nos casos de impossibilidade do uso dessa tecnologia ou fundada suspeita de porte de substâncias e objetos ilícitos ou não permitidos em caráter suplementar.
§ 3º Todas as situações de realização da revista manual deverão ser avaliadas pelo Diretor ou, em sua ausência, pelo Chefe de Plantão da Unidade, registradas e justificadas no Livro da Portaria e do Plantão.
Art. 2º Após a revista via Raio X - Body Scan, quando não for detectada substância ou objeto ilícito ou não permitido, o revistado será, de imediato, autorizado a ingressar à Unidade.
Art. 3º Em situações nas quais houver suspeita de imagem que representa indício de substância e objeto, ilícitos ou não permitidos, o procedimento de revista via Raio X - Body Scan deverá ser repetido, com a presença do Chefe de Plantão da Unidade.
§ 1º Permanecendo a suspeita de porte de substância e objeto ilícitos, a entrada do visitante à Unidade não será autorizada e a autoridade policial competente deverá ser comunicada, para a realização das diligências cabíveis.
§ 2º A condução do visitante à Delegacia de Polícia, se necessária, deverá ser realizada pela autoridade policial competente.
§3º Em nenhuma hipótese o documento de identificação do visitante poderá ser retido pelo servidor da Unidade.
§ 4º Quando não autorizada a entrada do visitante à Unidade, nas situações de que trata essa Portaria, o Diretor deverá convocar, no primeiro dia útil subsequente, estudo de caso com a participação da Gerência de Segurança, Proteção e Cuidados e da Gerência Sociopsicopedagógica para avaliação e deliberações pertinentes.
§ 5º Permanecendo a suspeita de porte, pelos adolescentes e jovens, de substâncias ou objetos ilícitos, o encaminhamento do revistado à Delegacia de Polícia deverá ser realizado por agentes socioeducativos, devendo ainda realizar o registro da ocorrência, conforme Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação.
Art. 4º Objetos e alimentos destinados aos adolescentes e jovens privados de liberdade, que não foram fornecidos pela instituição, deverão ser revistados via Raio X - Body Scan e conferidos no que se refere ao quantitativo e às características, em conformidade com a Cartilha de Visitantes.
§ 1º Materiais não autorizados serão deixados na portaria da Unidade para retirada após o término da visita.
§ 2 Identificados, nos objetos e alimentos, substâncias ilícitas ou objetos ilícitos, deverão ser adotados os procedimentos descritos no Art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Orientações específicas que detalham as ações do operador do equipamento de inspeção pessoal e de volumes com tecnologia de "Raio X - Body Scan" deverão ser descritas nos Regimentos Internos, sob a supervisão da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, ou outro setor por essa designado, considerando as especificidades de cada Unidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 23/05/2019 p. 15, col. 1