Dispõe sobre a criação da Coordenação de Obras do Distrito Federal para coordenar obras a serem executadas no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a Coordenação de Obras do Distrito Federal.
Art. 2º A Coordenação de Obras será composta por um representante dos seguintes órgãos:
I - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;
II - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
III - Companhia Energética de Brasília - CEB;
IV - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;
V - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
VI - Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap.
§ 1º A presidência da Coordenação de Obras será exercida pelo membro indicado pela Novacap.
§ 2º Os representantes, de que trata este artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, no prazo de dez dias.
§ 3º A Coordenação de Obras, para realização dos trabalhos, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal.
Art. 3º São objetivos da Coordenação de Obras:
I - coordenar as atividades relativas às obras a serem executadas no Distrito Federal;
II - promover uma maior integração entre os órgãos participantes;
III - dar efetividade a incumbência definida na realização das obras;
IV - evitar a atuação individual de cada órgão em descompasso com a dos demais órgãos responsáveis pelas obras;
V - diminuir o tempo de execução das obras a partir de um fluxo coordenado dos órgãos responsáveis pela realização da respectiva obra.
Art. 4º A participação na Coordenação de Obras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2020 p. 2, col. 1