Institui o Programa “GDF na sua Porta” e dispõe sobre a atuação integrada e descentralizada de órgãos e entidades da Administração Pública Distrital durante sua execução.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa “GDF na Sua Porta”, com a finalidade de aproximar a Administração Pública da população, mediante a instalação de Gabinete móvel itinerante da Governadoria do Distrito Federal e a prestação descentralizada de serviços públicos diretamente nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Durante a execução do Programa, será instalado gabinete móvel da Governadoria em local previamente definido em cada Região Administrativa, com estrutura adequada ao exercício das funções administrativas e institucionais.
Parágrafo único. Os titulares das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, devem comparecer ao gabinete móvel da Governadoria, nos dias e horários previstos na convocação, conforme cronograma definido pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Art. 3º São objetivos do Programa “GDF na Sua Porta”:
I - ouvir a população local sobre as demandas da respectiva região administrativa;
II - atender demandas sociais prioritárias;
III - atuar de forma articulada, com participação de todos os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, visando solução integral e eficiente das demandas locais;
IV - encaminhar para os órgãos e entidades públicas competentes as demandas que exigirem diligências posteriores;
V - promover serviços públicos de forma itinerante, inclusive por meio de gabinetes móveis; e
VI - realizar mutirões integrados de serviços, envolvendo atendimento de saúde, cadastro social, atendimento “Na Hora”, defensoria pública, delegacia móvel e outros serviços públicos essenciais.
Art. 4º Integram o Programa, no âmbito de suas competências:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Casa Civil do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
XII - Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
XIV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
XV - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;
XVI - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XVII - Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal;
XVIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XIX - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XX - Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal;
XXI - Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
XXII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
XXIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;
XXIV - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
XXV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
XXVI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
XXVII - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
XXVIII - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;
XXIX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
XXX - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;
XXXI - Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal;
XXXII - Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal;
XXXIII - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXXIV - Casa Militar do Distrito Federal;
XXXV - Polícia Civil do Distrito Federal;
XXXVI - Polícia Militar do Distrito Federal;
XXXVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XXXVIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
XXXIX - Regiões Administrativas;
XL - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;
XLI - Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;
XLII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;
XLIV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
XLV - Agência Reguladora de Águas e Saneamento;
XLVI - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas;
XLVII - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF;
XLVIII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF;
XLIX - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan;
L - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab;
LI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;
LII - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;
LIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;
LIV - Companhia de Saneamento Ambiental - Caesb;
LV - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;
LVI - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - Funap/DF;
LVII - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF; e
LVIII - Fundação Jardim Zoológico de Brasília.
§ 1º A coordenação do Programa será realizada pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva das Cidades.
§ 2º A coordenação do Programa poderá convidar ou convocar outros representantes, sejam governamentais ou não governamentais, para participar das atividades previstas, com o objetivo de ampliar a integração e a efetividade das ações do Programa.
Art. 5º No âmbito do Programa “GDF Na Sua Porta”, os Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos e entidades públicas deverão:
I - despachar diretamente com a Governadora, no Gabinete itinerante;
II - informar à Governadora as demandas locais e apresentar as providências adotadas;
III - submeter à apreciação superior projetos, medidas e matérias de interesse da respectiva área de atuação; e
IV - acompanhar e deliberar sobre ações prioritárias a serem executadas diretamente na Região Administrativa contempladas.
Art. 6º Os órgãos participantes devem assegurar a presença de equipes técnicas no local do Programa, com autonomia e competência para atender demandas e realizar encaminhamentos imediatos, abrangendo serviços de saúde, cadastro social, manutenção e conservação urbana, atendimento “Na Hora”, defensoria pública, delegacia móvel e outros serviços essenciais à população.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/03/2026 p. 1, col. 1