SINJ-DF

DECRETO Nº 48.442, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Institui o Programa “GDF na sua Porta” e dispõe sobre a atuação integrada e descentralizada de órgãos e entidades da Administração Pública Distrital durante sua execução.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa “GDF na Sua Porta”, com a finalidade de aproximar a Administração Pública da população, mediante a instalação de Gabinete móvel itinerante da Governadoria do Distrito Federal e a prestação descentralizada de serviços públicos diretamente nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º Durante a execução do Programa, será instalado gabinete móvel da Governadoria em local previamente definido em cada Região Administrativa, com estrutura adequada ao exercício das funções administrativas e institucionais.

Parágrafo único. Os titulares das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, devem comparecer ao gabinete móvel da Governadoria, nos dias e horários previstos na convocação, conforme cronograma definido pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 3º São objetivos do Programa “GDF na Sua Porta”:

I - ouvir a população local sobre as demandas da respectiva região administrativa;

II - atender demandas sociais prioritárias;

III - atuar de forma articulada, com participação de todos os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, visando solução integral e eficiente das demandas locais;

IV - encaminhar para os órgãos e entidades públicas competentes as demandas que exigirem diligências posteriores;

V - promover serviços públicos de forma itinerante, inclusive por meio de gabinetes móveis; e

VI - realizar mutirões integrados de serviços, envolvendo atendimento de saúde, cadastro social, atendimento “Na Hora”, defensoria pública, delegacia móvel e outros serviços públicos essenciais.

Art. 4º Integram o Programa, no âmbito de suas competências:

I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Casa Civil do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

XII - Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

XIV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

XV - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;

XVI - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;

XVII - Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal;

XVIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

XIX - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XX - Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal;

XXI - Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;

XXII - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

XXIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal;

XXIV - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

XXV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

XXVI - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

XXVII - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

XXVIII - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal;

XXIX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

XXX - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

XXXI - Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal;

XXXII - Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal;

XXXIII - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXXIV - Casa Militar do Distrito Federal;

XXXV - Polícia Civil do Distrito Federal;

XXXVI - Polícia Militar do Distrito Federal;

XXXVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XXXVIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

XXXIX - Regiões Administrativas;

XL - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;

XLI - Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;

XLII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XLIII - Defensoria Pública;

XLIV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

XLV - Agência Reguladora de Águas e Saneamento;

XLVI - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas;

XLVII - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF;

XLVIII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF;

XLIX - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan;

L - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab;

LI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;

LII - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;

LIII - Companhia Energética de Brasília - CEB;

LIV - Companhia de Saneamento Ambiental - Caesb;

LV - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF;

LVI - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - Funap/DF;

LVII - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis/DF; e

LVIII - Fundação Jardim Zoológico de Brasília.

§ 1º A coordenação do Programa será realizada pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva das Cidades.

§ 2º A coordenação do Programa poderá convidar ou convocar outros representantes, sejam governamentais ou não governamentais, para participar das atividades previstas, com o objetivo de ampliar a integração e a efetividade das ações do Programa.

Art. 5º No âmbito do Programa “GDF Na Sua Porta”, os Secretários de Estado e Dirigentes de órgãos e entidades públicas deverão:

I - despachar diretamente com a Governadora, no Gabinete itinerante;

II - informar à Governadora as demandas locais e apresentar as providências adotadas;

III - submeter à apreciação superior projetos, medidas e matérias de interesse da respectiva área de atuação; e

IV - acompanhar e deliberar sobre ações prioritárias a serem executadas diretamente na Região Administrativa contempladas.

Art. 6º Os órgãos participantes devem assegurar a presença de equipes técnicas no local do Programa, com autonomia e competência para atender demandas e realizar encaminhamentos imediatos, abrangendo serviços de saúde, cadastro social, manutenção e conservação urbana, atendimento “Na Hora”, defensoria pública, delegacia móvel e outros serviços essenciais à população.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/03/2026 p. 1, col. 1