Altera a Portaria nº 74, de 12 de abril de 2024 que institui o regulamento dos Espaços Culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 74, de 12 de abril de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
XVIII Teatro Nacional Claudio Santoro" (NR)"
"TEATRO NACIONAL CLAUDIO SANTORO
134. O Teatro Nacional Claudio Santoro, parte integrante da estrutura cultural de Brasília, tem como objetivo promover, difundir e facilitar o acesso às artes cênicas, musicais e culturais em geral. O equipamento é tombado em nível federal e inscrito no Livro de Tombo do Distrito Federal. Localiza-se no Setor Cultural Norte, Via N2 - Brasília - DF - CEP 70040-020.
135. Projetado por Oscar Niemeyer, o teatro reflete a estética modernista com linhas monumentais, alinhadas ao conceito urbano de Brasília. É composto por três salas principais: Villa-Lobos, Martins Pena e Alberto Nepomuceno.
136. Além dos espaços de espetáculo, o teatro abriga áreas administrativas e técnicas com acesso restrito a funcionários e colaboradores, sendo liberado a terceiros mediante autorização.
137. No momento, apenas a Sala Martins Pena e seu foyer estão a disposição para pautas espontâneas. A utilização dos camarins deverá ser alinhada com a administração. A Sala possui 478 poltronas, além de espaços para cadeirantes e cão-guia. A iluminação, sonorização, vigilância, segurança, limpeza e demais operações relativas ao evento ou espetáculo são de responsabilidade do proponente, seguindo os demais artigos desta Portaria.
138. Os espaços podem ser utilizados prioritariamente por projetos culturais alinhados à vocação do teatro, sendo necessário encaminhar pedidos com 60 dias de antecedência para análise da Subsecretaria do Patrimônio Cultural, através do e-mail: teatronacional@cultura.df.gov.br. Não há cobrança de taxa de uso, mas acordos de patrocínio ou contrapartidas para manutenção podem ser estabelecidos.
139. Serão priorizadas as seguintes linguagens artísticas:
I. Teatro (experimental, monólogos, comédia, tragédia, infantil, musical, bonecos, improvisação, demais áreas);
II. Música de concerto (também chamada de música clássica ou música erudita);
VII. Festivais de artes cênicas;
IX. Literatura (declamações, leituras dramáticas).
140. Também serão aceitos os eventos que contenham:
IV. Audiovisual, cinema e áreas correlatas;
VI. Demais linguagens da dança;
VII. Demais linguagens da música;
VIII. Narrativas Digitais (uso de realidade aumentada e virtual no teatro);
X.Artes visuais, preferencialmente no foyer; e
XI. Demais áreas artísticas e culturais, conforme avaliação da administração.
141. Registros audiovisuais devem respeitar direitos autorais, de imagem e personalidade, e eventos só serão realizados após assinatura de termo de compromisso. Descumprimentos podem levar à suspensão de autorizações futuras.
142. Casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria do Patrimônio Cultural." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2025 p. 57, col. 1