Dispõe sobre o funcionamento do Comitê de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a Resolução nº 284/2017 e o art. 138, incisos V, VIII e XI do Ato da Mesa Diretora nº 85/2024, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato disciplina o funcionamento do Comitê de Tecnologia da Informação – CTI da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que tem como objetivos:
I – assegurar a governança de tecnologia da informação no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – elaborar, atualizar e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI;
III – acompanhar a evolução de indicadores estratégicos de Tecnologia da Informação - TI.
§ 1º As propostas do CTI devem ser submetidas à apreciação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º As ações do CTI serão adotadas em consonância com a estratégia institucional, considerados como eixos transversais de atuação da Câmara Legislativa do Distrito Federal a sustentabilidade, a produção legislativa, a fiscalização das políticas públicas, a educação para a cidadania e a promoção da participação social.
I – exercer continuamente as diretrizes estratégicas de TI e elaborar o PDTI;
II – avaliar os resultados e a execução do PDTI;
III – integrar o PDTI ao Planejamento Estratégico Institucional – PEI e ao orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV – propor políticas, planos, normas e ações necessárias para o cumprimento das diretrizes estratégicas de TI e do PDTI;
V – estabelecer critérios de priorização e deliberar sobre o portfólio de TI para os próximos 12 e 24 meses;
VI – apreciar diretrizes de governança de dados, cibersegurança e continuidade, arquitetura e interoperabilidade, inovação e inteligência artificial;
VII – aprovar diretrizes para contratações de TI, bem como acompanhar, com o auxílio de relatórios do Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos da Diretoria de Modernização e Inovação Digital — NUFTI/DMI e do Núcleo de Governança e Gestão em Tecnologia da Informação da Diretoria de Modernização e Inovação Digital – NUGTI/DMI, a efetividade do Plano de Contratações Anual de TI;
VIII – definir indicadores e metas, incluídos objetivos de nível de serviço – SLO de serviços essenciais, e acompanhar seu desempenho;
IX – deliberar sobre a adequação do PDTI em caso de mudança de conjuntura ou de novas demandas;
X – monitorar a execução do planejamento de TI e a evolução dos indicadores de desempenho, reavaliando prioridades, identificando desvios e determinando correções necessárias.
Art. 3º O PDTI é instrumento de alinhamento entre as ações de TI e os objetivos institucionais e contém, essencialmente:
I – diretrizes e referencial estratégico de TI;
II – diagnóstico e objetivos estratégicos de TI;
III – alinhamento com o PEI da CLDF;
IV – inventário de necessidades;
V – capacidade estimada de execução de TI;
VII – modelo de governança e monitoramento;
VIII – plano de gestão de pessoas;
X – plano de gestão de riscos;
§ 1º O PDTI e suas atualizações devem ser submetidos à deliberação da Mesa Diretora.
§ 2º O PDTI deve ser atualizado anualmente, preferencialmente no segundo semestre, bem como manter horizonte móvel mínimo de 2 anos e estar articulado ao PEI e ao orçamento da CLDF.
§ 3º A elaboração e atualização do PDTI constituem atividades prioritárias do CTI.
Art. 4º Fica instituída a Secretaria Executiva do CTI, que deve ser exercida pelo NUGTI/DMI, com as seguintes atribuições:
I – preparar e divulgar pautas das reuniões;
II – secretariar reuniões e lavrar atas;
III – manter e acompanhar o Plano de Deliberações, incluindo a indicação de responsáveis, prazos, status e riscos;
IV – manter repositório oficial de documentos e indicadores;
V – consolidar propostas de diretrizes estratégicas de TI e do PDTI, bem como a agenda anual do CTI;
VI – promover a articulação entre as unidades da DMI, visando à priorização e ao monitoramento do Plano de Contratações Anual de TI – PCA-TI;
VII – elaborar o Relatório Anual de Governança Digital e de Tecnologia da Informação e Comunicação do CTI para apreciação do Comitê e encaminhamento à Mesa Diretora.
Art. 5º O CTI reúne-se, ordinariamente, uma vez por bimestre, preferencialmente na primeira quinzena de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, e extraordinariamente por requerimento de qualquer de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, com registros e assinaturas em sistema eletrônico oficial.
§ 2º A pauta será divulgada com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Art. 6º Cabe ao Diretor de Modernização e Inovação Digital coordenar o CTI.
Parágrafo único. O Coordenador do CTI será substituído, em eventuais impedimentos, por representante oficial da DMI.
Art. 7º Em situações excepcionais e justificadas, o Diretor da DMI pode alterar a prioridade de procedimentos de aquisição, desenvolvimento ou sustentação de soluções de TI.
Parágrafo único. A decisão a qual se refere o caput deve considerar os pareceres técnicos das unidades competentes e ser apresentada aos membros do CTI na reunião subsequente do colegiado, a quem cabe referendar ou não a medida considerando eventuais impactos e compensações.
Art. 8º As deliberações do CTI são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, e formalizadas mediante ata assinada pelos membros presentes.
§ 1º Votos em branco e abstenções contam para efeito de quórum.
§ 2º Em caso de empate, o Coordenador do CTI exercerá o voto de qualidade.
Art. 9º Podem ser convidados para as reuniões do CTI, com voz e sem voto, conforme a pauta: representantes da Encarregadoria de Dados, da Segurança da Informação e Cibersegurança, de Orçamento e Planejamento, de Comunicação e Transparência e da Procuradoria-Geral.
Art. 10. As atas das reuniões devem ser publicadas no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observado o sigilo, quando couber, nos termos legais.
Parágrafo único. O Relatório Anual de Governança Digital e de Tecnologia da Informação do CTI também deve ser publicado no DCL, bem como no portal institucional, após sua apreciação, respeitado o sigilo, quando couber, nos termos legais.
Art. 11. As unidades da DMI devem prover o CTI de insumos técnicos e relatórios de execução, cabendo ao NUGTI a consolidação do material.
Parágrafo único. Incluem-se, entre os insumos aos quais se refere o caput, indicadores gerenciais de disponibilidade, capacidade, incidentes e progresso de projetos, providos pelas unidades da DMI, conforme o caso, para consolidação no Relatório Anual.
Art. 12. O CTI pode instituir Grupos de Trabalho – GTs, sob coordenação do NUGTI, para temas como Dados, Cibersegurança e Continuidade, Arquitetura e Interoperabilidade, Inovação e Inteligência Artificial, Contratações de TI e Acessibilidade Digital, entre outros que considerar oportuno.
Parágrafo único. Cabe ao CTI definir escopo, prazo de funcionamento e o que deve ser entregue por eventuais GTs criados em seu âmbito.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Ato da Mesa Diretora nº 110, de 29 de novembro de 2016.
Sala de Reuniões, 23 de setembro de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 206, seção 1 e 2 de 25/09/2025 p. 28, col. 1