Dispõe sobre a integração mútua entre a Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF e a Administração Regional da Fercal – RA XXXI, com o objetivo de cooperar na implantação do Centro de Atendimento ao Turista na Sede da Administração da Fercal – RA XXXI.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL E O ADMINISTRADOR REGIONAL DA FERCAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inciso III do Artigo 2º e inciso LIVII do artigo 8º do Decreto Distrital nº 39.610 e Artigo 42 do Regimento Interno do Decreto Distrital 38.094, resolvem:
Art. 1º Estabelecer parceria para oferta de atividades e atendimentos relativos a serviços prestados pelo Governo do Distrito Federal à população, relacionados, principalmente ao turismo e ao artesanato, por meio de implantação de Centro de Atendimento ao Turista nas dependências da sede da Administração Regional da Fercal – RA XXXI, dentro de um Projeto que atenda:
I - aos interesses sociais e turísticos da SETUR/DF;
II - aos interesses sociais e turísticos da Administração Regional da Fercal – RA XXXI;
III - às normas estatutárias e regulamentares da SETUR/DF e Administração Regional da Fercal – RA XXXI, conjuntamente.
Art. 2º Compete especificamente à Administração Regional da Fercal – RA XXXI:
I - disponibilizar à SETUR/DF área nas dependências da Sede da Administração Regional da Fercal, para utilização e implantação de Centro de Atendimento ao Turista, exposição de artesanato e projetos; (Espaço - 01 (um) quiosque localizado na entrada do edifício da Sede da Administração Regional).
II - disponibilizar à SETUR/DF estrutura de mobiliário e equipamentos necessários aos serviços de atendimento ao turista; (Mobiliários - 01 (um) Balcão de atendimento, 02 (duas) cadeiras, 01 (um) computador com periféricos).
III - disponibilizar à SETUR/DF servidores para promover os atendimentos no CAT, dentro das art. 11 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
IV - disponibilizar os serviços de limpeza, segurança, internet, energia e água no local de que trata o inciso I deste artigo;
V - manter a conservação da Comunicação Visual, equipamentos e materiais disponibilizados pela SETUR/DF;
VI - designar um representante como ponto focal para tratar de assuntos referentes a presente Portaria;
VII- promover a divulgação da proposta em veículos de comunicação de sua competência.
Art. 3º Compete especificamente à SETUR/DF:
I - promover a revitalização e a adequação do espaço físico destinado à implantação do CAT;
II - implantar um Centro de Atendimento ao Turista na Sede da Administração Regional da Fercal – RA XXXI;
III - elaborar e instalar a Comunicação Visual do espaço e disponibilizar materiais impressos e digitais de divulgação do turismo no Distrito Federal;
IV - disponibilizar capacitação em atendimento turístico aos servidores da Administração Regional;
V - promover a divulgação da proposta em veículos de comunicação de sua competência;
VI - desenvolver e implantar projetos e ações relacionados ao artesanato do Distrito Federal no espaço previsto no inciso I do art. 2º, inclusive para eventual comercialização de produtos artesanais;
VII - apreciar as solicitações apresentadas por Organizações da Sociedade Civil, no curso da execução da parceria para implantação de ações no espaço, referentes ao artesanato e ao turismo;
VIII - designar um representante como ponto focal para tratar de assuntos referentes à presente Portaria.
Art. 4º Os profissionais disponibilizados pelos órgãos parceiros devem atender aos calendários e horários de funcionamento específicos previamente agendados pelos responsáveis do local, bem como a eventos vinculados e/ou previamente programados.
Art. 5º Os órgãos parceiros comprometem-se a criar condições administrativas, organizacionais para o desenvolvimento do Projeto objeto desta Portaria.
Art. 6º Não haverá repasse de recursos financeiros ou orçamentários entre os Partícipes para execução do Projeto objeto desta Portaria.
Art. 7º O Projeto de que trata esta Portaria terá prazo de vigência indeterminado, podendo, de comum acordo entre os Partícipes, ser modificado ou encerrado a qualquer tempo.
Art. 8º A divulgação dos atos de publicidade, programas, atividades, documentos, correspondência, serviços e campanhas de natureza educativas, placas ou similares informativos ou de orientação social das ações previstas nesta Portaria devem representar a posição do Governo do Distrito Federal como incentivador do Projeto, sem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9º O extrato desta Portaria Conjunta será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Secretária de Estado de Turismo
FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVA
Administrador Regional da Fercal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 23/07/2021 p. 20, col. 1