Institui o Comitê Permanente de Governança Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
CONSIDERANDO o Ofício nº 6.325/2026-GP, de 20 de julho de 2026, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que deu ciência à Secretaria de Estado de Economia da Decisão nº 2.213/2026 proferida no âmbito do Processo 00600-00015081/2025-31, para adoção de providências cabíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de governança, monitoramento, controle interno, gestão de riscos, conformidade e acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, responsabilidade fiscal e boa governança pública;
CONSIDERANDO a importância da atuação integrada entre as unidades responsáveis pelo planejamento, orçamento, finanças, tesouraria, contabilidade, patrimônio e demais áreas afins, visando o equilíbrio fiscal permanente e o aperfeiçoamento contínuo dos processos administrativos, da qualidade das informações fiscais e da gestão pública;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos permanentes de coordenação, monitoramento, avaliação e melhoria contínua da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, com foco na prevenção de riscos, no fortalecimento dos controles internos e na sustentabilidade das contas públicas;
CONSIDERANDO que a adoção de práticas estruturadas de governança contribui para o aperfeiçoamento da gestão fiscal, para o fortalecimento da transparência, da integridade, da conformidade normativa e da confiabilidade das demonstrações contábeis e fiscais e da qualidade do gasto público;
CONSIDERANDO as deliberações constantes da Ata da Reunião Especial realizada em 27 de julho de 2026, presidida pelo Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, que sugeriu a criação de comitê permanente destinado ao acompanhamento das ações decorrentes da Decisão nº 2.213/2026 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao fortalecimento da governança institucional; resolve:
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Governança Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil, doravante denominado Comitê de Governança Fiscal ou simplesmente Comitê, órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, propositiva, técnica, coordenadora e de monitoramento, destinado a subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Comitê constitui instância permanente de coordenação institucional destinada ao fortalecimento da governança orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, da qualidade das informações contábeis fiscais, da gestão de riscos, da conformidade normativa e dos mecanismos de controle interno, preservadas as competências legais e regimentais das autoridades e das unidades administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º O Comitê de Governança Fiscal tem por finalidade assessorar a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal na coordenação, integração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas ao aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, competindo-lhe promover:
I – o fortalecimento da governança institucional;
II – a integração entre as unidades técnicas responsáveis pelas áreas de planejamento, orçamento, finanças, tesouraria, contabilidade e patrimônio;
III – o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno, gestão de riscos e conformidade;
IV – a melhoria contínua da qualidade, tempestividade e confiabilidade das informações contábeis, patrimoniais e fiscais;
V – o acompanhamento das providências decorrentes das decisões, determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo;
VI – a implementação de medidas voltadas à sustentabilidade fiscal, à transparência e à integridade da gestão pública.
Art. 3º Compete ao Comitê de Governança Fiscal:
I – acompanhar a implementação das determinações, recomendações e demais providências decorrentes das decisões dos órgãos de controle;
II – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
III – acompanhar a execução dos planos de ação elaborados para atendimento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle;
IV – monitorar a implementação de procedimentos destinados ao fortalecimento dos controles internos;
V – propor metodologias, instrumentos e mecanismos voltados ao aprimoramento da governança institucional;
VI – acompanhar a atualização de normas, procedimentos operacionais, manuais, orientações técnicas e demais instrumentos relacionados às matérias de sua competência;
VII – promover a integração entre as unidades gestoras envolvidas na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
VIII – elaborar recomendações técnicas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão administrativa;
IX – acompanhar a implementação das medidas decorrentes da Decisão nº 2.213/2026 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de outras deliberações correlatas;
X – elaborar relatórios executivos periódicos contendo avaliação das ações implementadas, dos resultados alcançados, dos riscos identificados e das providências pendentes;
XI – recomendar medidas destinadas ao fortalecimento da governança pública, da transparência, da conformidade normativa e da melhoria contínua dos processos administrativos;
XII – manifestar-se sobre os planos de melhoria institucional e respectivos planos de ação, propondo sua aprovação, revisão, atualização e acompanhamento pela autoridade competente;
XIII – acompanhar indicadores relativos à qualidade das informações fiscais, à tempestividade dos registros contábeis, à disponibilidade de caixa, às despesas de exercícios anteriores, aos passivos fiscais e aos demais temas estratégicos submetidos ao Comitê de Governança Fiscal;
XIV – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 4º O Comitê de Governança Fiscal elaborará propostas de Planos de Melhoria Institucional e de Planos de Ação destinados à implementação das medidas sob sua competência, submetendo-os à apreciação da autoridade competente.
§ 1º Após aprovados, os Planos de Melhoria Institucional e os respectivos Planos de Ação serão acompanhados pelo Comitê, que avaliará sua execução, os resultados alcançados e proporá, sempre que necessário, medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento.
§ 2º Os Planos de Ação conterão, no mínimo:
VI – indicadores de desempenho;
§ 3º O acompanhamento dos Planos de Ação ocorrerá de forma contínua, mediante indicadores, painéis gerenciais, relatórios executivos e avaliações periódicas de desempenho.
Art. 5º O Comitê de Governança Fiscal será composto por representantes das unidades técnicas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal relacionadas às matérias de sua competência, designados em ato próprio do Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal.
§ 1º Os membros deverão indicar suplentes.
§ 2º A composição nominal do Comitê será publicada em ato específico.
I – Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II – Subsecretário do Tesouro;
III – Subsecretário do Orçamento;
IV - Subsecretário de Planejamento;
VI – Chefe da Assessoria Especial de Assuntos de Gestão Fiscal
VII – Secretário-Executivo do Comitê – Assessor Especial da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Art. 6º O Comitê de Governança Fiscal poderá instituir Grupos Técnicos Temporários destinados ao desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas, execução de trabalhos técnicos, avaliação de riscos, acompanhamento de projetos, realização de diagnósticos e implementação de ações relacionadas às matérias de sua competência.
§ 1º Os Grupos Técnicos serão instituídos por deliberação do Comitê de Governança Fiscal e terão composição, objeto, prazo de funcionamento e coordenação definidos em ata ou ato próprio.
§ 2º Os Grupos Técnicos poderão ser compostos por servidores das unidades integrantes do Comitê de Governança Fiscal e, quando necessário, por representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 3º Os Grupos Técnicos apresentarão relatório conclusivo ao Comitê contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da situação analisada;
IV – proposta de Plano de Ação, quando cabível;
V – cronograma sugerido para implementação das medidas.
§ 4º A atuação dos Grupos Técnicos não afasta as competências legais e regimentais das unidades administrativas envolvidas.
Art. 7º A coordenação do Comitê de Governança Fiscal será exercida pelo Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento ou por servidor formalmente designado. Compete ao Coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões;
III – definir prioridades de atuação;
IV – encaminhar às autoridades competentes as recomendações aprovadas pelo Comitê;
V – solicitar informações e documentos necessários ao desempenho das atividades do Comitê;
VI – designar relatores para matérias específicas;
VII – propor a constituição de Grupos Técnicos;
VIII – decidir sobre questões de ordem relativas ao funcionamento do Comitê;
IX – exercer outras atribuições necessárias ao regular funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. O Coordenador poderá delegar atribuições de natureza operacional ao Secretário-Executivo do Comitê de Governança Fiscal, sem prejuízo de sua responsabilidade institucional.
Art. 8º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida por servidor designado pelo Coordenador.Compete à Secretaria-Executiva:
III – preparar o expediente administrativo;
V – acompanhar o cumprimento das deliberações;
VI – consolidar os relatórios executivos;
VII – manter o acervo documental do Comitê;
VIII – acompanhar os indicadores de desempenho;
IX – manter atualizados os Planos de Melhoria Institucional e respectivos Planos de Ação;
X – exercer outras atividades de apoio técnico e administrativo.
Art. 9º O Comitê de Governança Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, conforme calendário anual aprovado por seus membros;
II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou mediante solicitação fundamentada da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou por outro meio eletrônico que assegure a participação dos membros.
§ 2º As reuniões serão registradas em ata.
§ 3º As atas conterão, no mínimo:
IV – responsáveis pelas ações;
Art. 10. As recomendações, manifestações técnicas, relatórios executivos, propostas de aperfeiçoamento e demais documentos produzidos pelo Comitê de Governança Fiscal terão natureza opinativa e constituirão subsídios técnicos destinados à tomada de decisão pela autoridade competente.
Parágrafo único. As manifestações do Comitê não substituem pareceres jurídicos, manifestações técnicas específicas ou competências legalmente atribuídas às unidades administrativas do Distrito Federal.
Art. 11. As unidades administrativas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal prestarão apoio técnico e administrativo ao Comitê sempre que solicitado, observadas suas competências legais.
§ 1º O Comitê poderá solicitar informações, documentos, estudos técnicos, demonstrativos, relatórios gerenciais e outros elementos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º As solicitações observarão a legislação relativa ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e ao sigilo fiscal, quando aplicável.
Art. 12. O Comitê de Governança Fiscal poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas, especialistas, pesquisadores, membros de instituições de controle, servidores públicos e outros colaboradores para participar de reuniões ou de Grupos Técnicos, sempre que a matéria em discussão justificar sua participação.
Parágrafo único. Os convidados terão direito à voz, sem direito a voto, e sua participação não implicará vínculo funcional com o Comitê.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O Comitê de Governança Fiscal adotará sistema permanente de monitoramento das ações sob sua responsabilidade, mediante indicadores de desempenho, painéis gerenciais, relatórios executivos e avaliações periódicas, com vistas ao acompanhamento da implementação das medidas aprovadas e ao aperfeiçoamento contínuo da gestão.
§ 1º O monitoramento observará, sempre que aplicável:
I – o cumprimento dos cronogramas estabelecidos;
II – a implementação das ações previstas;
III – os resultados alcançados;
V – as providências pendentes;
VI – a efetividade das medidas implementadas.
§ 2º O Comitê poderá recomendar ajustes nos Planos de Melhoria Institucional e respectivos Planos de Ação sempre que verificar riscos, desvios ou necessidade de aperfeiçoamento.
Art. 14. O Comitê de Governança Fiscal poderá definir indicadores destinados ao acompanhamento da qualidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
Parágrafo único. Os indicadores poderão contemplar, entre outros aspectos:
I – tempestividade dos registros contábeis;
II – qualidade das demonstrações fiscais;
III – execução dos Planos de Ação;
IV – cumprimento das determinações dos órgãos de controle;
V – evolução das Despesas de Exercícios Anteriores;
VI – gestão de passivos fiscais;
VII – disponibilidade de caixa;
VIII – implementação de recomendações técnicas;
X – outros indicadores considerados estratégicos para a governança institucional.
Art. 15. O Comitê de Governança Fiscal elaborará Relatórios Executivos de Governança destinados ao acompanhamento das ações sob sua responsabilidade.
§ 1º Os relatórios conterão, sempre que possível:
I – panorama das ações desenvolvidas;
II – evolução dos indicadores;
IV – situação dos Planos de Ação;
V – providências implementadas;
VI – pendências identificadas;
§ 2º Os relatórios poderão subsidiar a prestação de informações à alta administração, aos órgãos de controle interno e externo e às demais autoridades competentes, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 16. O Comitê de Governança Fiscal poderá atuar de forma integrada com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, visando ao intercâmbio de informações, compartilhamento de boas práticas e ao desenvolvimento de ações voltadas ao aperfeiçoamento da governança pública.
Parágrafo único. A articulação com os órgãos ou entidades a que se refere o caput poderá compreender estudos, projetos, auditorias, capacitações, desenvolvimento de metodologias, elaboração de manuais, padronização de procedimentos e outras iniciativas compatíveis com as finalidades do Comitê.
Art. 17. A participação no Comitê de Governança Fiscal e nos Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 18. O Comitê de Governança Fiscal poderá elaborar seu Regimento Interno, a ser submetido à aprovação do Secretário de Estado da Economia.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, entre outros aspectos:
I – procedimentos de funcionamento;
VI – funcionamento dos Grupos Técnicos;
VII – demais normas necessárias ao adequado funcionamento do Comitê.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, observada a legislação aplicável.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2026 p. 4, col. 2