(Revogado(a) pelo(a) Portaria 103 de 19/03/2026)
Dispõe sobre a metodologia para a apuração do preço dos produtos para efeito de aquisição no âmbito do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal – PAPA/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 4º, da Lei Distrital nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, e o art. 5º, inciso II, do Decreto Distrital nº 33.642, de 02 de maio de 2012, e de acordo com instruções contidas no processo nº 00070-00006876/2025-75, resolve:
Art. 1º Os preços dos produtos oriundos dos agricultores familiares ou suas organizações, praticados nas aquisições de produtos por meio do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura do Distrito Federal - PAPA/DF, terão como base os preços obtidos pela média do preço mais comum nos últimos 12 (doze) meses para os produtos que possuam acompanhamento sistemático de preço pelas Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF.
§ 1º Os preços cotados conforme o disposto no caput terão validade de referência por até 06 (seis) meses.
§ 2º A contagem do prazo de validade supracitado se dará a partir do recebimento pela SEAGRI/DF de ofício da CEASA/DF encaminhando a pesquisa de preços.
Art. 2º No caso do produto a ser adquirido não possuir acompanhamento sistemático pela CEASA/DF, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - relatório de pesquisa de preços de produtos com base nas informações da Nota Fiscal eletrônica - NFe;
II - preços públicos referentes a aquisições ou contratações similares realizadas pelo Distrito Federal e demais entes públicos;
III - pesquisa junto a fornecedores; e
IV - pesquisa publicada em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo.
Parágrafo único. A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo gestor responsável.
Art. 3º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos, nos termos dos art. 1º e 2º, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, conforme Decreto nº 33.642, de 02 de maio de 2012.
§ 1º O referido percentual de acréscimo deverá ser calculado com base na estimativa do valor do custo de produção do produto orgânico em relação ao custo de produção convencional, que poderá ser obtido junto à Emater/DF ou outro órgão oficial de governo, bem como em trabalhos científicos reconhecidos.
§ 2º Excepcionalmente, será admitida a adoção de outra metodologia de cálculo do percentual de acréscimo para os produtos orgânicos de que trata o caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo gestor responsável.
Art. 4º A pesquisa de preços a que se refere o artigo 2º será realizada da forma mais ampla possível e deverá ser composta de, no mínimo, 03 (três) preços válidos, além de contemplar todas as características do objeto.
§ 1º Os preços cotados conforme disposto no caput terão validade de referência por até 06 (seis) meses, a contar da data da formulação dos preços pela SEAGRI/DF.
§ 2º A contagem do prazo de validade supracitado se dará a partir do recebimento, pela SPAC/SEAGRI, da pesquisa de preços consolidada, contendo as informações obtidas, referente ao item III do art. 2º, podendo contar com o apoio da Gerência de Editais e Convênios da DICOI.
Art. 5º Deverá ser juntada aos autos Planilha Comparativa de Preços composta de, no mínimo, 03 (três) valores válidos, obedecendo aos parâmetros estabelecidos no art. 2º, observadas as especificações ou descrições do objeto.
§ 1º Para os itens I e II do art. 2º os preços de cada parâmetro serão apresentados de forma combinada ou não.
§ 2º O gestor responsável deverá comprovar e justificar nos autos a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 1º.
§ 3º Quanto aos preços obtidos por meio do Painel de Mapa de Preços de NFe, o valor a ser utilizado na composição da Planilha Comparativa de Preços corresponderá apenas ao valor médio encontrado para cada item pesquisado.
Art. 6º A metodologia de cálculo do valor dos produtos será a seguinte:
I - Para os itens que possuam acompanhamento sistemático da CEASA/DF, será realizada a média aritmética simples do preço mais comum dos valores encontrados nas pesquisas realizadas na referida instituição nos últimos 12 (doze) meses.
II - Nos demais casos, para a obtenção do valor de referência, será utilizada a metodologia de aplicação da média saneada, com a análise crítica dos dados para a exclusão de valores discrepantes, visando uma amostra homogênea com um coeficiente de variação de no máximo 25%.
III – Para cálculo da média saneada, quando o Coeficiente de Variação (CV) for superior a 25%, deve-se expurgar os extremos inferiores e superiores, de tal forma a se obter coeficiente igual ou menor que 25%. Para delimitar esses extremos, calcula-se a média mais ( ) o desvio padrão (limite superior) e a média menos (-) o desvio padrão (limite inferior), conforme fórmulas a seguir. Valores fora dessa faixa serão eliminados do cálculo da média dos preços.
Limite Superior (LS): Média (M) Desvio-padrão (DP)
Limite Inferior (LI): Média (M) - Desvio-padrão (DP)
Art. 7º A apuração dos preços dos produtos a que se refere o art. 1º são de atribuição da CEASA/DF.
§ 1º Nos casos previstos no art. 2º, incisos I, II, III e IV, em que a Gerência de Compras da SUAG não conseguir apurar os preços, a Subsecretaria de Políticas Sociais Rurais, Abastecimento e Comercialização (SPAC) poderá assumir essa atribuição de apuração e consolidação, podendo contar com o apoio da Gerência de Editais e Convênios (GECON).
§ 2º Para a apuração dos preços previstos no art. 2º a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG terá a responsabilidade de garantir a efetivação da licença de acesso ao Banco de Preços Públicos. Caso contrário, a pesquisa de preços será realizada pela Gerência de Compras da SUAG.
§ 3º A responsabilidade pela aprovação dos preços nas pesquisas realizadas no âmbito do PAPA/DF é do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, bem como do titular da pasta do órgão contratante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 01, de 09 de Janeiro de 2023, publicada no DODF nº 08 de 11 de janeiro de 2023, pág. 30
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 01/12/2025 p. 11, col. 2