(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a inclusão da política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, com as alterações promovidas pela Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, no Programa de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e sobre a identificação dos locais de repouso nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Na rede pública de saúde, a política de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho prevista na Lei federal nº 14.602, de 20 de junho de 2023, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, faz parte do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT.
Art. 2º Nos locais destinados ao repouso dos profissionais de enfermagem, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde, deve ser afixada placa com a identificação desta Lei e os dizeres: “Este espaço é reservado exclusivamente para o repouso digno do profissional de enfermagem previsto na Lei federal nº 14.602/2023”; “A ENTRADA ou a PERMANÊNCIA no local é RESTRITA aos profissionais de plantão” e “NÃO PERTURBE!”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2025 p. 1, col. 1