SINJ-DF

LEI Nº 5.846, DE 20 DE ABRIL DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Altera a Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995, que dispõe sobre o fornecimento de merenda diferenciada aos portadores de diabetes, nos estabelecimentos de ensino da rede oficial do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 961, de 30 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de diabetes, de doença celíaca e de intolerância a lactose matriculados em estabelecimento de educação básica da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito a cardápio opcional, dieteticamente adequado à sua condição de saúde, na merenda escolar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 02/05/2017 p. 1, col. 2