Dispõe sobre aprovação do Regulamento acerca dos afastamentos das atividades educacionais previstos em lei, os afastamentos por motivos de saúde ou equiparáveis e a reposição das atividades educacionais.
O Presidente da Comissão de Graduação, constituída pela Ordem de Serviço nº 2, de 27 de marco de 2019, “ad referendum” dos demais membros, resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução Nº 06/2020, que dispõe sobre os afastamentos das atividades educacionais previstos em lei, os afastamentos por motivos de saúde ou equiparáveis e a reposição das atividades educacionais dos Cursos Superiores ofertados pela Escola Superior de Gestão - ESG, conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor da Escola Superior de Gestão Presidente da Comissão
A COMISSÃO DE GRADUAÇÃO, CONSTITUÍDA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, DE 27 DE MARCO DE 2019, DA ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO – ESG, no uso das competências conferidas pelo art. 2º, inciso II, da referida normativa, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 70, de 12 de abril 2019, p. 34,
Considerando o artigo 207 da Constituição Federal que preconiza que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
Considerando o artigo 47, §3º da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que dispõe ser obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância;
Considerando o Parecer CNE/CES 282/2002, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2002, que trata da análise de Estatutos de Universidades e de Regimentos de IES não Universitárias, bem como estabelece que a frequência discente às atividades acadêmicas como obrigatória, recepcionando, ainda, o regime legal anterior, que dispunha sobre frequência mínima discente de 75% para garantia de aproveitamento;
Considerando a Lei Federal nº 11.788, de 25/09/2008, DOU de 26/09/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes;
Considerando a Lei Federal nº 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências, e o Decreto-Lei nº 715/69 que altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Considerando a Lei Federal nº 13.796/2019, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa;
Considerando a Lei Federal nº 6.202/75 que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para assegurar os direitos educacionais às mulheres gestantes, em estado de puerpério e lactantes;
Considerando a necessidade de regulamentar os afastamentos das atividades educacionais previstos em Lei, os afastamentos por motivo de saúde ou equiparáveis e a reposição das atividades educacionais dos estudantes nos cursos da Escola Superior de Gestão, resolve:
Art. 1º. É obrigatória a presença mínima em 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas previstas para as atividades acadêmicas estabelecidas para o semestre letivo e programadas em cada unidade educacional, para fins de aprovação/promoção do estudante.
§ 1º A lista de frequência deverá ser assinada diariamente pelos estudantes ao final das atividades programadas em cada unidade educacional.
§ 2º Será concedido aos estudantes, nos termos do art. 52 do Regimento Interno da ESG, tolerância máxima de (15) quinze minutos de atraso para a participação nas atividades presenciais previstas pelo cronograma das Unidades Educacionais, sendo que, após esse prazo, o tutor responsável registrará a falta do estudante.
Art. 2º. No âmbito da ESG, a aplicação de ausências justificadas de faltas dar-se-á apenas nas seguintes situações:
I - Para o estudante convocado ao serviço militar, matriculado em Órgão de Formação de Reserva e que esteja obrigado ausentar-se de suas atividades civis, por força do exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista, nos termos do Decreto-Lei nº 715/1969;
II - O estudante com representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), que tenha participado de reuniões da CONAES, em horário coincidente com as atividades acadêmicas, nos termos da Lei nº 10.861/2004;
III - O estudante com requerimento de regime domiciliar aprovado pela Comissão de Graduação e Pós-Graduação da ESG, responsável pela deliberação sobre solicitações oriundas do corpo discente, nos termos do art. 17, inciso VII do Regimento Interno da ESG;
§ 1º No caso dos incisos I e II, a justificativa de falta dar-se-á mediante apresentação de comprovante de comparecimento emitido pelo órgão responsável pela convocação e protocolado junto à Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESG, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis após o retorno do estudante às atividades discentes.
§ 2º O exercício domiciliar, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, seguirá os trâmites previstos no Capítulo VIII do Regimento Interno da ESG.
§ 3º As atividades de ensino e aprendizagem do eixo prático, sejam cenários de aprendizagens reais e/ou cenários de aprendizagens protegidos, de qualquer unidade educacional, para fins de exercícios domiciliares, serão submetidas à apreciação da Comissão de Graduação e Pós-Graduação da ESG, seguindo o trâmite consignado no art. 4º da presente Resolução.
Art. 3º. O estudante que por motivo justo ausentar-se por período inferior a 04 (quatro) dias, deverá apresentar documento comprobatório à Secretaria de Assuntos Acadêmicos para que tenha suas faltas justificadas, não havendo obrigatoriedade de reposição das atividades acadêmicas por parte da instituição, salvo as atividades avaliativas somativas.
§ 1º. Tendo havido atividade avaliativa somativa em dias de ausência, o estudante deverá, após a apresentação do documento comprobatório à Secretaria de Assuntos Acadêmicos, comunicar o tutor da unidade educacional para definir eventual necessidade de reposição, e havendo, estabelecer a definição de datas, objetivos de aprendizagem, estratégias pedagógicas e demais atividades pertinentes.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação, em tempo hábil, da documentação prevista no caput do art. 3º, o estudante ou seu representante legal notificará a Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESG por meio de e-mail, encaminhando o referido documento digitalizado e, no prazo assinalado pela Secretaria, não superior a 05 (cinco) dias úteis, apresentar o documento original para validação.
§ 3º Para afastamentos por período inferior a 04 (quatro) dias, não se faz necessário protocolar Requerimento de Afastamento, sendo necessária, tão somente, a apresentação do documento que determinou o afastamento.
Art. 4º. O estudante que ausentar-se das atividades letivas por motivo de saúde ou equiparáveis, por período igual ou superior a 4 (quatro) dias, em qualquer Unidade Educacional, deverá apresentar o Requerimento de Afastamento em até 2 (dois) dias úteis a contar do primeiro dia do documento de afastamento, na Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESG.
§ 1º O Requerimento de Afastamento deverá estar acompanhado de atestado médico, que contenha relatório circunstanciado, especificando a identificação (local, unidade, número, data e hora) da guia de atendimento e/ou prontuário, caracterizando, ainda, expressamente o motivo do afastamento, bem como sua urgência e gravidade.
§ 2º O Requerimento de Afastamento, para casos de ausência justificada que não sejam relacionadas às questões de saúde, deverá estar acompanhado de documento comprobatório, que caracterize expressamente o motivo do afastamento, bem como sua gravidade.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação, em tempo hábil, da documentação prevista no caput do art. 4º, o estudante ou seu representante legal notificará a Secretaria de Assuntos Acadêmicos por meio de e-mail, encaminhando todos os referidos documentos citados nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º digitalizados e, no prazo assinalado pela Secretaria, não superior a 05 (cinco) dias uteis, apresentar os originais para validação.
§ 4º Protocolado o Requerimento de Afastamento na Secretaria de Assuntos Acadêmicos da ESG, o processo será encaminhado ao Coordenador de Cursos para conhecimento, análise e emissão de parecer e, na sequência, será submetido à análise, apreciação e deliberação pela Comissão de Graduação e Pós-Graduação.
§ 5º Serão indeferidos, de ofício, pelo Coordenador de Cursos, os Requerimentos de Afastamento das atividades educacionais por motivo justificado que estiverem desacompanhados de documentação comprobatória.
§ 6º A Comissão de Graduação e Pós-Graduação verificará a possibilidade de cumprimento do Programa Específico de Reposição das atividades acadêmicas, requisito obrigatório para o deferimento do Requerimento de Afastamento.
§ 7º Caso a Comissão de Graduação e Pós-Graduação delibere pela impossibilidade de cumprimento do Programa de Reposição, poderá ser concedido, excepcionalmente, o Trancamento de Matrícula, pelo prazo máximo estabelecido no Regimento Interno da ESG.
§ 8º O estudante cujo Requerimento de Afastamento constar deferido pela Comissão de Graduação e Pós-Graduação, deverá proceder à reposição das atividades mediante Programa Específico de Reposição, elaborado pela Coordenação do Curso com auxílio do tutor da Unidade Educacional.
§ 9º O Programa Específico de Reposição, que especificará a carga horária, as competências e os objetivos de aprendizagem, contemplará, pelo menos, uma atividade avaliativa, compatível com a Unidade Educacional em curso.
§ 10º O Programa Específico de Reposição deverá ser iniciado em até 02 (dois) dias úteis após o retorno do estudante às atividades e seu término não poderá ultrapassar a data do início do próximo período letivo.
§ 11º Para a Unidade Educacional Módulo Temático Interdisciplinar (MTI), o Coordenador do Curso, com o auxílio do tutor do módulo, estabelecerá como atividade de reposição a elaboração, pelo estudante, de Relatório de Aprendizagem que contemple pesquisa científica sobre todos os objetivos de aprendizagem apresentados nas dinâmicas tutoriais em que o estudante esteve ausente, desde que seu Requerimento de Afastamento não ultrapasse período superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Comissão de Graduação e Pós-Graduação da ESG.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2020 p. 26, col. 1