SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 240, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 247 de 09/10/2025)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso III do parágrafo único do Art. 105 da LODF, conforme Art. 15 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, em consonância com a Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal e o Decreto nº 39.898, 18 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Delimitar as áreas públicas dentro da Região Administrativa de Ceilândia, onde será permitida a comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulantes, com ou sem ponto fixo.

§ 1º As áreas públicas planejadas e constantes deste Plano de Ocupação estão em consonância com as áreas públicas planejadas e constantes do Plano de Ocupação de Quiosques e Trailers – DF, em atendimento à Lei nº 4.257/2008, e com as áreas destinadas ao desenvolvimento da atividade de FoodTruck, em atendimento à Lei nº 5.627/2016.

§ 2º No âmbito da Região Administrativa de Ceilândia, será permitido o comércio ambulante por meio de trailer, somente através de licença especial para evento, em conformidade com os termos dos artigos 20 e 24 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, e dos Artigos 12 e 25 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019.

Art. 2º São estabelecidas as seguintes noções conceituais:

I - Ambulante: é a pessoa que exerce a atividade comercial ou prestação de serviços, com ou sem ponto fixo, de forma itinerante, sem vínculo empregatício ou subordinado, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.190/2018 e Decreto nº 39.769/2019.

II - Comércio Ambulante: refere-se à venda de mercadorias ou prestação de serviços, com ou sem ponto fixo, em espaços públicos, de acordo com as autorizações da Administração Regional de Ceilândia, observando as normas estabelecidas para cada tipo de atividade.

III - Cadastramento Da Autorização: é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Regional de Ceilândia autoriza o exercício da atividade ambulante, condicionado ao cumprimento das normas e condições estabelecidas pela legislação vigente. Sendo eles, Alvará Provisório, Licença Provisória e Licenças especiais.

Art. 3º As atividades econômicas permitidas à categoria ambulante, com ou sem ponto fixo, estão em conformidade e respeitando a compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme discriminadas no Artigo 10º.

§ 1º As atividades de ambulante sem ponto fixo, que envolvem deslocamento, serão licenciadas em conformidade com as disposições legais aplicáveis.

Art. 4º Ambulante sem ponto fixo: ambulante que exerce suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados por esta Portaria, sendo excludentes as áreas de acordo com Art. 5º, sendo permitido o comércio em espaços próximos às vias públicas, desde que não prejudique o fluxo de pedestres e veículos.

Art. 5º São consideradas áreas excludentes para comércio ambulante com ponto fixo e sem ponto fixo:

I - Adjacências da Sede da Administração Regional, das Delegacias, do Tribunal Regional Eleitoral, dos Cartórios, do Batalhão PMDF, do Batalhão CBMDF, da Promotoria de Justiça de Ceilândia - MPDFT e do Fórum Desembargador José Manoel Coelho, localizado na QNM 11 Área Especial N.º 01;

II - Feiras Permanentes e Shoppings Populares;

III - Perímetro de Segurança Escolar, que, onde não houver regra oficial estabelecida, abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar instituições de ensino público ou privadas, incluindo universidades e faculdades;

IV - Embaixo dos pilotis, marquises de prédios públicos, residenciais ou comerciais e viadutos;

V - A atividade de ambulante é exclusiva ao ambulante autorizado pela Administração Regional de Ceilândia, respeitada o número de vagas por área, conforme (QUADRO 01);

VI -Para garantir uma distribuição equilibrada das atividades comerciais e evitar a sobrecarga de estabelecimentos semelhantes, será exigida uma distância mínima de 300 metros entre a área destinada a ambulantes com ponto fixo e qualquer outro comércio que opere sob a mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 6º As áreas excludentes não se aplicam nos seguintes casos:

I - Aos licenciamentos concedidos pela Secretaria Executiva das Cidades, conforme disposto no artigo 14 da Lei n° 6.190/2018.

II - Instrumento de parceria público-privada, termos de cooperação e outros dispositivos ou programas congêneres firmados entre o Governo do Distrito Federal e particulares/interessados (as), poderão prever área de exclusão ou restrição, conforme disposições firmadas em dispositivos válidos e vigentes, observado o rol de excludentes do Art. 5º.

III - Espaços e logradouros públicos que sejam objeto de instrumentos negociais, contratuais ou normativos, firmados ou expedidos pelo Governo do Distrito Federal, passíveis de alteração de destinação.

Art. 7º A utilização das áreas públicas de uso restrito por ambulante está condicionada às orientações estabelecidas no Art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 8º Os espaços públicos autorizados poderão ter suas localidades modificadas a qualquer tempo, por interesse da Administração Regional de Ceilândia.

Art. 9º As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769/2019 são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração.

Art. 10º As dúvidas sobre as normas aplicáveis aos ambulantes, incluindo aquelas relativas à interpretação e aplicação das normas vigentes, deverão ser dirigidas à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV) - Secretaria Executiva das Cidades (SECID).

Art. 11° A área de ocupação e a quantidade de disposição de mesas e cadeiras serão em consonância com o Artigo 14, inciso I, do Decreto n° 39.769/2019:

I - Com ponto fixo, ocupação de área de até 20m², podendo dispor de 03 (três) mesas e 12 (doze) cadeiras;

II - Sem ponto fixo, ocupação de área de até 12m².

Art. 12° As áreas públicas destinadas aos ambulantes, desde que autorizados pelo Alvará ou Licença , na Região Administrativa de Ceilândia, serão:

I - Com ponto fixo, conforme discriminado no Quadro 01;

II - Sem ponto fixo, dentro das áreas e locais autorizados por esta Portaria anexo Quadro 01, sendo excludentes as áreas de acordo com Art. 5º, sendo permitido o comércio em espaços próximos às vias públicas, desde que não prejudique o fluxo de pedestres e veículos.

Art. 13º Os produtos que poderão ser comercializados, desde que desenvolvidos exclusivamente em consonância com o outorgado no Alvará ou Licença , em concordância com o artigo 13, da Lei n° 6.190/2018, serão:

I - Gênero alimentício;

II - Gênero alimentício industrializado;

III - Bebidas;

IV - Artigo eletrônico, CD e DVD;

V - Artigo de papelaria e brinquedo;

VI - Trabalho artístico, artesanal e manual;

VII - Outro serviço que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI.

Art. 14º Os ambulantes portadores de autorização devem cumprir e respeitar todas as obrigações e proibições estabelecidas no Capítulo IV do Decreto nº 39.769/2019 e na Lei nº 6.190/2018, além das seguintes disposições:

I - Os ambulantes com ponto fixo devem exercer suas atividades apenas nos dias, horários e locais autorizados pela permissão.

II - É obrigatória a remoção diária dos móveis e equipamentos ao final do horário estipulado pela autorização.

III - É proibida a instalação de estacas ou fundações que descaracterizem a estrutura de fácil remoção diária, com o objetivo de preservar a infraestrutura urbana, como redes de água, esgoto, gás e eletricidade, que podem ser danificadas e evitar impactos negativos na paisagem urbana e em conjuntos arquitetônicos significativos.

IV -Deve ser garantida a manutenção de uma faixa livre de circulação para pedestres com no mínimo 1 (um) metro de largura e um raio de giro de 90° para cadeirantes no entorno da área ocupada.

Art. 15º Fica estabelecido o preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços de ambulantes, no âmbito da Região Administrativa de Ceilândia, conforme Ordem de Serviço publicada no DODF anualmente.

§ 1º A cobrança do preço público não se aplica aos ambulantes optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 7º da Lei Distrital n° 6.190/2018.

Art. 16° Conforme disposto no artigo 10 do Decreto n° 39.769/2019, a Secretaria Executiva das Cidades deverá comunicar aos ambulantes o eventual remanejamento dos pontos de comércio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 17° Os casos omissos serão tratados pela Coordenação de Desenvolvimento - (CODES), pela Assessoria Técnica e demais setores envolvidos da Administração Regional de Ceilândia – RA-CEIL.

QUADRO 01 – PONTOS FIXOS PARA AMBULANTES

PONTO

ATIVIDADE

QDD. AUTORIZADOS

ÁREA MÁX

HORÁRIO (funcionamento)

Easting (m)

Northing (m)

PONTO 1

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165636,2312

8249858,613

PONTO 2

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

168238,7296

8247347,956

PONTO 3

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

167336,7346

8246805,004

PONTO 4

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166631,0947

8250359,345

PONTO 5

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163662,1909

8250370,033

PONTO 6

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163675,219

8250330,79

PONTO 7

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163517,651

8250266,621

PONTO 8

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163505,7129

8250311,862

PONTO 9

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163749,7818

8250049,415

PONTO 10

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163761,0272

8250028,978

PONTO 11

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163839,4494

8249869,741

PONTO 12

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163846,9067

8249851,574

PONTO 13

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165078,5613

8248457,397

PONTO 14

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165096,2051

8248410,468

PONTO 15

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165164,553

8248473,189

PONTO 16

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165174,5741

8248455,614

PONTO 17

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164383,3041

8250145,497

PONTO 18

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164407,8

8249782,951

PONTO 19

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164404,352

8249791,208

PONTO 20

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165250,3445

8248805,139

PONTO 21

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165225,8467

8248851,412

PONTO 22

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

168994,6561

8247056,465

PONTO 23

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

169000,6218

8247044,589

PONTO 24

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

169012,0045

8247014,404

PONTO 25

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

167477,8382

8248452,228

PONTO 26

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165271,1024

8248750,723

PONTO 27

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165275,8102

8248744,257

PONTO 28

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165282,3787

8248728,071

PONTO 29

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165286,2552

8248719,82

PONTO 30

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164790,7721

8248589,921

PONTO 31

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164782,2107

8248588,686

PONTO 32

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165268,4136

8248758,438

PONTO 33

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165225,8467

8248851,412

PONTO 34

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165214,1234

8248889,678

PONTO 35

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166762,3548

8245382,236

PONTO 36

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166544,7129

8245213,692

PONTO 37

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166271,1738

8245004,135

PONTO 38

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166071,5706

8244856,047

PONTO 39

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166061,9599

8244846,156

PONTO 40

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165841,0075

8244677,365

PONTO 41

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

167197,121

8245711,455

PONTO 42

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

167115,1978

8245646,212

PONTO 43

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

167182,533

8245697,281

PONTO 44

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165491,5179

8245276,676

PONTO 45

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165474,3383

8245263,791

PONTO 46

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165541,4585

8245293,04

PONTO 47

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165536,2812

8245295,067

PONTO 48

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164771,1928

8246077,166

PONTO 49

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164012,1923

8250045,246

PONTO 50

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164111,1211

8250049,824

PONTO 51

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164093,525

8250057,427

PONTO 52

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164136,3383

8250070,584

PONTO 53

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164174,4318

8250083,781

PONTO 54

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164142,9738

8250057,168

PONTO 55

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164163,0012

8250066,329

PONTO 56

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163935,7665

8250013,309

PONTO 57

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163908,4228

8249998,499

PONTO 58

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

163874,0562

8249987,13

PONTO 59

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165165,3329

8252231,866

PONTO 60

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165382,467

8251662,302

PONTO 61

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165418,7495

8251678,524

PONTO 62

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165604,5781

8251091,745

PONTO 63

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165642,3979

8251107,351

PONTO 64

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164765,5804

8252073,891

PONTO 65

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164728,3121

8252058,818

PONTO 66

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164949,7147

8251494,512

PONTO 67

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164987,7205

8251509,795

PONTO 68

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165171,4729

8250922,892

PONTO 69

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165208,1433

8250937,512

PONTO 70

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164052,4056

8251941,326

PONTO 71

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164248,1702

8251989,92

PONTO 72

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164326,2949

8251898,999

PONTO 73

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164544,4583

8251347

PONTO 74

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164765,4824

8250774,419

PONTO 75

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

162564,0443

8250576,794

PONTO 76

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

162376,7528

8250482,195

PONTO 77

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

162409,5825

8250460,912

PONTO 78

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

162659,6643

8250577,142

PONTO 79

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

162941,1803

8250266,915

PONTO 80

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166638,8403

8246456,577

PONTO 81

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166997,8733

8245983,361

PONTO 82

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166266,9651

8246946,62

PONTO 83

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166294,6475

8246193,105

PONTO 84

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166664,6478

8245707,643

PONTO 85

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165915,4872

8246689,41

PONTO 86

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165898,2994

8246653,567

PONTO 87

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165552,2585

8246393,062

PONTO 88

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165911,7337

8245918,923

PONTO 89

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166283,2769

8245432,359

PONTO 90

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166628,8231

8245694,663

PONTO 91

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166258,4834

8245403,725

PONTO 92

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165883,9711

8245894,648

PONTO 93

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165523,0916

8246369,335

PONTO 94

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165903,4273

8245158,678

PONTO 95

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165530,2038

8245642,188

PONTO 96

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165520,8608

8245595,74

PONTO 97

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165044,738

8246223,023

PONTO 98

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165106,7697

8246137,399

PONTO 99

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165066,7329

8246099,694

PONTO 100

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

164988,4298

8246202,748

PONTO 101

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165149,651

8246086,123

PONTO 102

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

167542,6549

8246525,858

PONTO 103

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

166148,0743

8248894,566

PONTO 104

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

165528,7018

8250133,422

PONTO 105

ART 13

4

20m²

6:00 às 23:59

161791,9408

8249754,065

As coordenadas UTM, Zona 23, Meridiano Central = -51 /// Fuso = 22 Datum SIRGAS 2000.

QUADRO 02 – SEM PONTOS FIXOS PARA AMBULANTES

Proximidades das Vias Públicas de Ceilândia

ELMO SEREJO NORTE

HÉLIO PRATES VIA 0-3

VIA M -1

VIA M-2

VIA M-3

VIA MN-2

VIA N-1

VIA N-2

VIA N-3

VIA O-1

VIA O-2

VIA O-4

VIA O-5

VIA O-8

VIA P-1 NORTE

VIA P-1 SUL

VIA P-2 NORTE

VIA P-2 SUL

VIA P-3 NORTE

VIA P-3 SUL

VIA P-4 SUL

VIA P-5 SUL

VIA-1

VIA-10

VIA-58

VIA-MN3

ENTRE QUADRAS

TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 08/10/2025 p. 3, col. 2