SINJ-DF

LEI Nº 7.843, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigor na data da publicação do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, e do Decreto nº 48.172, de 20 de janeiro de 2026, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 1º Os prazos de validade suspensos nos termos do caput voltam a correr a partir do 1º dia útil subsequente a 31 de dezembro de 2026.

§ 2º O período compreendido entre a suspensão e a retomada da contagem não deve ser computado para fins de expiração do prazo de validade original ou de eventual prorrogação, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º A suspensão de que trata esta Lei não impede a nomeação de candidatos aprovados, a qualquer tempo, desde que observada a existência de dotação orçamentária, o interesse público e a conveniência administrativa, devidamente motivados pelo órgão ou entidade responsável.

§ 4º As nomeações realizadas durante o período de suspensão não prejudicam a possibilidade de futura prorrogação do prazo de validade do concurso, caso ainda não tenha sido exercida.

Art. 2º Os concursos públicos que, na data da publicação desta Lei, já tenham sido prorrogados têm preservado o saldo remanescente de seus prazos de validade, cuja contagem deve ser retomada a partir do término do período de suspensão previsto no art. 1º, § 1º.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta atualizar as informações relativas aos concursos públicos sob sua responsabilidade, assegurando ampla publicidade dos novos cronogramas em seus sítios eletrônicos oficiais e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de junho de 2025.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 A, Edição Extra, seção 1 de 23/02/2026 p. 1, col. 1