SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1 de 04/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 830 de 24/08/2021

PORTARIA Nº 261, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 448 do regimento do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e considerando o disposto na Lei Distrital nº. 3.506/2004, na Lei Federal nº. 9.608/1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/1999 e no Decreto nº 37.010/2015, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), o serviço voluntário profissional por parte de pessoas com formação específica na respectiva área de atuação, respeitado o disposto nesta Portaria, baseado nos seguintes princípios fundamentais:

I- a mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;

II- a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

III- a promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;

IV- a união do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos cidadãos, visando à ampliar e otimizar as ações de promoção, prevenção e assistência à saúde da população;

V- a promoção social.

§ 1º O serviço voluntário é prestado de forma espontânea, não remunerada e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Distrital Direta ou Indireta, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 2º O voluntariado profissional é atividade de relevância pública, complementar ao serviço regular de saúde, sendo vedado aos gestores das unidades contar com os voluntários de forma substitutiva ao servidor público, inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, bem como elaborar escalas de forma a depender do trabalho voluntário para o regular funcionamento do serviço.

Art. 2º São diretrizes para a atuação do voluntariado profissional na saúde pública do Distrito Federal:

I- a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à atuação voluntária no âmbito da rede oficial de saúde do Distrito Federal;

II- a ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de ações;

III- a sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

IV- o posicionamento ético e profissional em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais;

V- a transparência e a clareza em todas as ações no âmbito das parcerias estabelecidas

Art. 3º A gestão do voluntariado profissional no âmbito da SES-DF será executada mediante organização integrada dos seguintes órgãos:

I - Gerência de Voluntariado, subordinado à Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SUGEP;

II - Superintendência da respectiva região de saúde;

III - Direção da unidade de saúde ou cargo correspondente.

Art. 4º À Gerência de Voluntariado compete:

I - implementar, coordenar e controlar as ações necessárias para a prestação do serviço voluntário profissional no âmbito da Secretaria do Estado de Saúde/SES;

II - planejar e dispor sobre as diretrizes para o desenvolvimento do serviço voluntário profissional;

III - aprovar os projetos e ações, ouvidas a Superintendência da respectiva região de saúde e as unidades em que os trabalhos serão desenvolvidos;

IV - orientar as Superintendências, bem como as unidades de saúde quanto à atividade de capacitação do voluntário profissional;

V - manter registro central das atividades do voluntariado profissional, avaliar e produzir informações sobre as atividades dos voluntárias e sua importância para o sistema de saú- de.

Art. 5º Compete ao diretor ou servidor designado da unidade em que será desenvolvida atividade de voluntariado profissional:

I - realizar a inscrição do candidato à voluntário profissional, mediante aferição dos documentos e requisitos básicos pré-estabelecidos;

II - acolher o voluntário com vistas ao fomento e desenvolvimento das suas funções na unidade de saúde;

III - fornecer crachás de identificação aos voluntários profissionais;

IV - designar um supervisor técnico de cada área que ficará responsável por acompanhar a atuação do voluntário profissional, no âmbito da unidade de saúde, em consonância com as diretrizes da SES-DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

V - fornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário;

VI - avaliar periodicamente as atividades desenvolvidas;

VII - receber sugestões ou reclamações visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

VIII - celebrar os termos de adesão e de desligamento do voluntário profissional, ficando vedado o desempenho de qualquer atividade antes da assinatura do termo;

IX - cadastrar e manter atualizados os dados do voluntário no sistema informatizado;

X - emitir os formulários de certificado e declaração pelo serviço prestado, conforme modelo a ser fornecido pela Gerência de Voluntariado;

XI - seguir as diretrizes da Gerência de Voluntariado;

XII - fornecer alimentação ao voluntário profissional, nas mesmas hipóteses em que é oferecida aos servidores da unidade de saúde com funções análogas.

Art. 5º- A. Compete aos gestores de unidades formalmente constituídos atuarem como supervisor técnico de profissional voluntário no âmbito da unidade, podendo contar com um ou mais servidores como supervisor auxiliar, desde que tais atribuições sejam compatíveis com aquelas já previstas com o respectivo cargo efetivo, de modo que não dependerá do exercício de cargo em comissão para o exercício das referidas atribuições e poderá acompanhar a atuação do profissional voluntário, in loco, mediante assentamento em Termo Aditivo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

Art. 6º Os diretores das respectivas unidades de saúde deverão informar semestralmente o quantitativo de voluntários em atividade à Gerência de Voluntariado, bem como as respectivas áreas de atuação ou programas.

Art. 7º Para atuação como voluntário profissional, deverão ser obedecidos as seguintes etapas:

I - cadastramento eletrônico no Portal do Voluntariado do Governo de Brasília (www.portaldovoluntariado.df.gov.br);

II - apresentação do documentação prevista nesta Portaria e nas normas complementares estabelecidas pela Gerência de Voluntariado Profissional;

III - avaliação e aprovação do candidato pelo diretor da unidade ou servidor designado, devendo ser firmado o Termo de Adesão, a ser apensado à pasta individual de cada voluntário profissional.

§ 1º O Termo de Adesão será ratificado pelo diretor da unidade de saúde em que o voluntário profissional exercer suas atividades após 30 (trinta) dias de sua assinatura, em função da verificação de aptidão técnica e da adaptação do voluntário ao serviço;

§ 2º Caso o Termo de Adesão não seja ratificado no prazo previsto, ficarão suspensas as atividades do voluntário até a sua ratificação, considerando-se automaticamente cancelado o termo após quinze dias do fim do prazo para sua ratificação.

Art. 8º O modelo de Termo de Adesão, Aditivo ou de Desligamento ao serviço voluntário será elaborado pela Gerência de Voluntariado e deverá respeitar os requisitos mínimos previstos no Decreto 37.010/2015, podendo ser adaptado às necessidades da Administra- ção.

§ 1º O Termo de Adesão terá validade de até 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, mediante assinatura de termo aditivo.

§ 2º O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelo direitor da unidade de saúde ou servidor designado, a qualquer tempo, com efeitos imediatos, mediante prévia e expressa comunicação ao voluntário e à associação, se for o caso.

§ 3º O voluntário poderá rescindir unilateralmente o Termo de Adesão, mediante comunicação ao diretor da unidade de saúde, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 4º Em caso de desligamento em razão de violação de deveres profissionais ou de qualquer dispositivo desta Portaria ou cláusula do Termo de Adesão, ficará o voluntário profissional impedido de assinar novo Termo de Adesão por no mínimo um ano, sem prejuízo da comunicação à entidade de classe para as providências cabíveis, deverndo o diretor da unidade de saúde informar à Gerência de Voluntariado acerca das circunstâncias do desligamento.

§ 5º Em nenhuma hipótese será autorizada a prestação de serviço voluntário antes da apresentação e análise dos documentos exigidos, sem a assinatura do Termo de Adesão ou sem a ratificação no prazo previsto.

§ 6º Terão preferência para a assinatura de Termos de Adesão ex-servidores e servidores aposentados da Secretaria de Estado de Saúde, bem como os membros de associações que firmarem termo com a SES-DF para atuar no serviço de voluntariado profissional.

Art. 9º O voluntário, após assinatura do Termo, receberá documentação de identificação com nome, função, foto e validade (crachá), fornecido pela unidade de saúde, de acordo com o modelo aprovado pela Gerência de Voluntariado.

§ 1º O crachá é de uso obrigatório e exclusivo nas dependências da unidade em que o voluntário atuará, não sendo permitido apresentá-lo para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada, salvo quando no desempenho das atividades do voluntariado.

§ 2º Ao término de vigência do Termo de Adesão ao serviço voluntário, o crachá será devolvido à unidade de saúde em que o serviço estava sendo prestado.

Art. 10. Ficam expressamente proibidas ao voluntário, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, a captação de pacientes e a cooptação de profissionais para serviços privados, bem como qualquer outra forma de aproveitamento da condição de voluntário para auferir vantagens pessoais diretas ou indiretas.

Art. 11. São direitos do voluntário profissional no âmbito da SES-DF:

I - ter acesso às unidades em que exercerá suas atividades, mediante identificação e respeitadas as normas e rotinas da unidade;

II - ter acesso aos documentos e sistemas informatizados indispensáveis ao exercício de suas atividades;

III - receber alimentação nas mesmas hipóteses em que é oferecida aos servidores da unidade de saúde com funções análogas;

IV - receber orientações para exercer adequadamente suas funções e participar de atividades de capacitação;

V - encaminhar informações, sugestões ou reclamações ao diretor da unidade ou servidor designado, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

VI - ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VII - ser tratado com respeito e exercer suas atividades em igualdade de condições de trabalho em relação aos demais membros da equipe;

VIII - receber crachá de identificação;

IX - obter declaração de participação no serviço voluntário;

X - receber, ao término da prestação do serviço voluntário, certificado de participação no serviço voluntário profissional.

Art. 12. São deveres do voluntário profissional, no âmbito da sua atuação:

I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o trabalho voluntário;

II - realizar as mesmas atividades descritas para o cargo efetivo correspondente, se houver;

III - ser assíduo e cumprir os compromissos assumidos livremente como voluntário, em relação aos dias e horários estabelecidos;

IV - zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência mínima de 72 horas as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço, com o fim de possibilitar a sua substituição ou aviso prévio ao público beneficiário;

V - registrar, em documento ou sistema de informação próprio, suas ações e atendimentos;

VI - prestar quaisquer informações sobre eventos ou ocorrências de que tenha conhecimento em função de suas atividades, que lhe forem solicitadas pelo diretor da unidade ou servidor designado;

VII - utilizar, nas dependências da unidade de saúde, indumentária compatível com a função e respeitar as orientações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e do Núcleo de Qualidade e Segurança do paciente;

VIII - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;

IX - exercer suas atribuições conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob orientação do respectivo supervisor técnico da unidade de saúde;

X - preservar o sigilo das informações de que venha a ter conhecimento em razão do desempenho de suas atividades;

XI - atuar de maneira ética, cordial e respeitosa ao relacionar-se com a comunidade e a equipe de saúde, a qual passará a integrar na condição de parceiro;

XII - obedecer todas as normas e padrões de conduta ética inerentes à profissão, bem como às normas e rotinas de funcionamento da unidade de saúde em que exercer suas atividades.

XIII - atuar em favor dos pacientes, cuidadores, familiares e comunidade da unidade alvo das ações;

XIV - responsabilizar-se por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Distrital e a terceiros.

Art. 13. A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a unidade de saúde e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes.

Parágrafo único. Poderá haver compensação na carga horária das atividades a serem desenvolvidas pelo voluntário profissional, caso haja necessidade.

Art. 14. São requisitos básicos para adesão como voluntário profissional:

I - ter formação e experiência compatíveis com as atribuições pretendidas;

II - ter aptidão física e mental;

III - apresentar comprovante de inscrição regular e certidão negativa do respectivo Conselho de Classe, se houver;

IV - apresentar certidão criminal negativa (Distrital, Estaduall e Federal);

V - não ser servidor ativo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

VI - Para o servidor inativo da SES/DF que tenha solicitado inscrição para o serviço voluntariado, quando ainda na ativa, poderá ter tal pleito deferido para aderir ao termo de adesão, após, a publicação no respectivo Diário Oficial do ato de inatividade, considerandose que já foram atendidos os requisitos de idoneidade e dos atestados médicos e de saúde mental, conforme previsão do Art. 5°, § 1° do Decreto 37.010 de 23/12/2015, sujeitando-se o candidato aos demais requisitos relativos à seleção e ordem de classificação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

§ 1º A Gerência de Voluntariado e o diretor da unidade de saúde poderá exigir outros requisitos que entender necessários à aferição da capacidade técnica do voluntário profissional.

§ 2º O voluntário profissional deverá comprovar preenchimento dos requisitos básicos exigidos para o cargo efetivo análogo às suas funções no âmbito da SES-DF, se houver, devendo tais requisitos serem aferidos com base no edital do último concurso público para a categoria.

§ 3º. A Gerência de Voluntariado realizará consulta à Diretoria de Procedimentos Administrativos e Disciplinares - DIPAD/USCOR/CONT/SES, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação e esta emitirá a certidão, que se NEGATIVA, habilitará o candidato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

§ 4°. Para os casos de candidatos que já tenham sido servidores da SES/DF a Gerência de Voluntariado realizará consulta à Diretoria de Procedimentos Administrativos e Disciplinares - DIPAD/USCOR/CONT/SES, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação e está emitirá a certidão, que se NEGATIVA, habilitará o candidato e para outros casos consultar-se-á o respectivo órgão, sendo aplicado igual critério. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

Art. 15. Para atuação de profissionais voluntários organizados em associações, deverão ser obedecidos todos os requisitos impostos pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e em especial:

I - a apresentação prévia dos documentos constitutivos da associação à Gerência de Voluntariado, e da lista atualizada de seus membros;

II - a apresentação de programa de trabalho contendo o plano de ações e atividades, cronogramas, dias e horários de cada ação ou atividade pretendida, e seus respectivos limites, que serão aprovados pelos diretores das unidades de saúde e encaminhados à Gerência de Voluntariado ;

III - a celebração do Acordo de Cooperação próprio.

§ 1º Os profissionais voluntários vinculados a associações poderão utilizar indumentária com identificação da instituição, sem prejuízo da utilização do crachá.

§ 2º Os profissionais voluntários vinculados a associações poderão utilizar o crachá por ela fornecido, desde que previamente aprovado pela Gerência de Voluntariado.

§ 3º A participação em associação signatária de Acordo de Cooperação com a SES-DF não exclui a necessidade de cumprimento dos requisitos individuais e assinatura do Termo de Adesão previsto nesta Portaria.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 14/11/2016 p. 5, col. 1