Institui a Norma de Segurança da Informação e Comunicação (NoSIC nº 04/2026), que estabelece o uso adequado do ambiente físico e digital de trabalho (“Mesa Limpa” e “Tela Limpa”), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como o inciso II, do art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF n.º 241, de 20 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), resolve:
Art.1° Aprova e torna pública a Norma de Segurança da Informação e Comunicação (Anexo I) desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
NORMA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 1º Instituir a Norma de Segurança da Informação e Comunicação, doravante NoSIC nº 04/2026 SES-DF, com a finalidade de estabelecer o uso adequado do ambiente físico e digital de trabalho, prevenindo riscos à confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Parágrafo único. Esta norma é de natureza complementar e deve ser aplicada em conformidade com os princípios e as diretrizes instituídas pela Política de Segurança da Informação e Comunicação do Governo do Distrito Federal (PoSIC), aprovada pela Resolução n.º 01, de 29 de abril de 2024, do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal (CGTIC-DF).
Art. 2º Este normativo tem por objetivo estabelecer diretrizes e normas para uso adequado do ambiente físico e digital de trabalho, prevenindo riscos à confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação.
Parágrafo único. Esta norma define regras e procedimentos gerais para regulamentar o uso adequado do ambiente físico e digital de trabalho.
Art. 3º Este normativo aplica-se a todas as autoridades, servidores públicos, colaboradores e quaisquer pessoas, inclusive terceiros, que tenham acesso a informações da SES-DF.
Art. 4º São princípios norteadores desta norma:
I - responsabilização: os usuários possuem responsabilidade individual pelo uso seguro do ambiente físico e digital de trabalho;
II - proteção: os usuários devem adotar medidas contra acessos não autorizados;
III - confidencialidade: dados e documentos devem ser classificados conforme nível de confidencialidade; e
IV - conformidade: os usuários devem atuar em conformidade com a LGPD e demais normativos internos.
I - cumprir os deveres mencionados neste normativo, como denunciar situações em desacordo com as normas do órgão;
II - guardar e zelar pela conservação do ambiente físico e digital de trabalho da SES-DF, assim como controlar e fazer uso consciente destes.
Art. 6º Compete à área gestora de Tecnologia da Informação e Comunicação:
I - promover campanhas de conscientização periódicas sobre esta norma e boas práticas inerentes ao ambiente de trabalho.
Art. 7º Compete ao Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação:
I - implementar novos normativos e controles para o uso adequado dos ambientes físico e digital de trabalho da SES-DF;
II - monitorar e acompanhar o cumprimento deste normativo;
III - aprovar ou reprovar as solicitações de exceções ao normativo após a aprovação do gestor do servidor público requerente.
Art. 8º Compete aos Gestores Públicos:
I - ser agente multiplicador, incentivando e conscientizando os servidores a cumprirem este normativo;
II - acompanhar e zelar pelo cumprimento das diretrizes presentes neste normativo.
Art. 9º Os documentos físicos com informações sensíveis devem ser armazenados em locais com acesso restrito.
Parágrafo único. Compete ao usuário verificar se o seu local de trabalho dispõe de meios para armazenamento de documentos, tais como: gavetas e armários com trancas, cofres ou sala de arquivo.
Art. 10. Para o descarte seguro de informações físicas, como papéis, documentos e rascunhos, os usuários devem utilizar fragmentadoras ou trituradoras.
Art. 11. O usuário deve evitar realizar refeições ou lanches em sua mesa de trabalho, visando evitar a ocorrência de acidentes com os equipamentos eletrônicos fornecidos ou documentos de trabalho.
Da tela limpa e proteção de sistemas
Art. 12. O usuário deve bloquear a estação de trabalho ao se ausentar, podendo utilizar para isso os comandos Ctrl Alt Del ou Win L.
Art. 13. Os sistemas de informação devem estar configurados com bloqueio automático após período de inatividade.
Art. 14. Os arquivos de trabalho devem ser salvos em pastas de arquivos, armazenadas no servidor de arquivos, com acesso na rede de comunicação de dados e backup automatizado.
Parágrafo único. Nenhuma pasta de arquivos na estação de trabalho deve ser utilizada para armazenar arquivos de trabalho. As estações de trabalho não estão incluídas no backup corporativo.
Dos dispositivos de mídias de armazenamento removível
Art. 15. O uso de dispositivos de mídias de armazenamento removível deve respeitar o sigilo e a criticidade da informação.
Parágrafo único. A área gestora de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá bloquear nas estações de trabalho, a qualquer momento, o uso de dispositivos de mídias de armazenamento removível.
Art. 16. Os dispositivos de mídias não autorizados ou sem origem conhecida não devem ser conectados aos recursos computacionais da SES-DF.
Art. 17. É obrigatório guardar as mídias de armazenamento removível em locais seguros quando não estiverem em uso.
Art. 18. O uso dos recursos de impressão deve ser realizado apenas no interesse da Administração, em atividades de cunho institucional, consoante à Política de Impressão da SES-DF.
Art. 19. As diretrizes estabelecidas neste normativo e nas demais normas e procedimentos de segurança não se esgotam em razão da contínua evolução tecnológica e constante surgimento de novas ameaças. Desta forma, este normativo não se constitui em rol taxativo, sendo obrigação do usuário da informação da SES-DF adotar, sempre que possível, outras medidas de segurança além das aqui previstas, com o objetivo de garantir proteção às informações do órgão.
Art. 20. Este normativo será revisado a cada dois anos ou conforme entendimento do Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela área gestora de Tecnologia da Informação e Comunicação, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2026 p. 5, col. 2