DECRETO Nº 44.815, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto:
Art. 2º Ficam revogadas a alínea "t" do inciso I e a alínea "g" do inciso III do item 11 do Caderno II do anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de agosto de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTE REGULAMENTO)
| ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
| .......... |
.......... |
.......... |
.......... |
| 11 |
III - ........................
..............................
j) café torrado e moído, exceto cápsulas;
k) macarrão comum cru - NCM: 1902.1;
l) óleo refinado de milho - NCM: 1515.29.10;
m) óleo refinado de girassol - NCM: 1512.19.11;
n) óleo refinado de algodão - NCM: 1512.29.10;
o) carnes de gado bovino e suínas, salgadas, em salmoura, defumadas, ou simplesmente temperadas - NCM: 0210.12.00, 0210.19.00, 0210.20.00, 1602-32.20 e 1602.50.00;
p) papel higiênico - NCM: 4818.10.00;
q) açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas – NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;
r) sabões - NCM: 3401.11.90;
s) manteiga - NCM: 0405.10.00;
t) água sanitária - NCM: 2828.90.11;
u) sardinha em lata - NCM: 1604.13.10;
v) atum em lata - NCM: 1604.14.10;
w) peixe fresco, refrigerado ou congelado - NCM: 0302.43.00, 0303.23.00, 0303.53.00 e 0304.74.00;
x) absorvente feminino - NCM: 9619.00.00.
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| 11.2 |
A fruição da redução de base de cálculo prevista no inciso III fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, na mesma proporção da referida redução de base cálculo. |
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| 11.3 |
O estabelecimento que não repasse a redução aos preços é penalizado com:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do alvará;
IV - cassação do alvará.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2023 p. 2, col. 2