(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio-DF, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de maio.
Art. 2º O poder público pode promover atividades, eventos e campanhas educativas alusivas ao “Dia S” de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio - IF e sindicatos filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - Fecomércio-DF, visando ampliar o conhecimento sobre a atuação dessas instituições e sua relevância para a comunidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 08/05/2025 p. 1, col. 1