SINJ-DF

PORTARIA Nº 185, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria nº 09, de 20 de janeiro de 2026, que regulamenta o Programa Conexão Cultura DF, instituído pela Portaria nº 147, de 29 de abril de 2019

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, no Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e na Portaria nº 09, de 20 de janeiro de 2026, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 09, de 20 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - constituir delegações para representação do Distrito Federal em eventos, showcases, mostras, exposições, exibições, feiras, festivais e mercados nacionais e internacionais, por meio da indicação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF;" (NR)

II - O § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As delegações serão constituídas por indicação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, em ato dirigido à Subsecretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, devendo ser chefiadas, obrigatoriamente, por no mínimo um servidor da Secretaria, que responderá pela representação institucional." (NR)

III - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A participação como membro de delegação está condicionada à apresentação integral da documentação necessária à habilitação de todos os agentes culturais indicados no ato de designação.

"§ 1º À Comissão de Seleção no Âmbito do Programa Conexão Cultura cabe a análise da documentação necessária à habilitação.

"§ 2º A documentação específica para a modalidade de representação institucional por meio de delegações oficiais corresponde àquela prevista no Anexo I para a linha de participação em eventos estratégicos nacionais e internacionais;

"§ 3º Na análise de habilitação, caso seja constatada a ausência de algum documento ou informação referente a algum dos membros, incluindo a falta de sua indicação no convite ou comprovante de inscrição, ou a presença de qualquer defeito que os torne ilegíveis ou inacessíveis, haverá a exclusão do membro, sem possibilidade de substituição, com a glosa dos valores correspondentes;

"§ 4º O conjunto dos agentes designados para delegação será considerado inabilitado, com o arquivamento do processo, nas seguintes hipóteses:

"I - Ausência de documentos e informações exigidos para o representante comum, na forma do § 7º do art. 6º, ou presença de qualquer defeito que os torne ilegíveis ou inacessíveis;

"II – Ausência do comprovante de inscrição, convite ou documento análogo, ou presença de qualquer defeito que o torne ilegível ou inacessível;

"III – Ausência da procuração de que trata o art. 6º, § 5º, ou presença de qualquer defeito que a torne ilegível ou inacessível;

"IV – Inobservância do disposto no art. 6º, § 8º;

"V – Indicação na planilha orçamentária de valores por membro superiores aos limites máximos por beneficiário estabelecidos em portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF;

"VI – Não inclusão na ficha técnica de pelo menos um dos sócios, diretores ou administradores, conforme previsto no respectivo estatuto ou contrato social, quando o representante comum for pessoa jurídica.

"§ 5º Caso a planilha orçamentária contenha rubricas em desacordo com o disposto no art. 22, os valores que excederem os limites estabelecidos serão glosados.

"§ 6º A decisão resultante da análise de habilitação é irrecorrível.

"§ 7º Caso o representante comum não atenda aos prazos fixados para comprovação de abertura de conta ou para a assinatura do termo de ajuste, o processo será arquivado.

"§ 8º Aplicam-se as disposições do art. 6º e art. 7º, no que couber, ao convite de que trata o art. 5º, II." (NR)

IV - O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O recurso anual disponibilizado em cada uma das linhas de apoio não poderá ser inferior a 08% do total disponibilizado para o Programa no exercício.

"§ 1º Os valores destinados para as linhas de apoio serão divididos igualmente entre os períodos do ano para acesso continuado dos agentes culturais.

"§ 2º Na ausência de utilização integral dos valores previstos para determinada linha de apoio, o saldo remanescente é passível de realocação à outra linha de apoio no mesmo período.

"§ 3º Na hipótese de os valores previstos para um determinado período não terem sido utilizados integralmente, o saldo remanescente poderá ser aplicado no período subsequente na mesma linha de apoio.

"§ 4º Os limites máximos de apoio permitidos por agente cultural e por projeto serão estabelecidos por portaria emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF.

"§ 5º Será inabilitada a proposta cujo valor solicitado for superior aos limites máximos permitidos no âmbito de cada projeto." (NR)

V - O § 5º do art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O documento incompleto, ilegível, em branco, rasurado ou com anexos corrompidos será desconsiderado. Falhas de geração, transmissão, integridade, legibilidade, compatibilidade, abertura ou validação, inclusive por caso fortuito ou força maior, ou relacionadas a dificuldades de acesso ao formulário de inscrição, não serão consideradas em favor da proposta, nem ensejarão a possibilidade de substituição, complementação, reabertura de prazo ou realização de perícia, auditoria ou qualquer outra forma de apuração individual das causas específicas do caso concreto." (NR)

VI - O item 3, da subseção PESSOA FÍSICA, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Comprovante de residência no Distrito Federal atualizado, conforme previsto na subseção COMPROVANTE DE ENDEREÇO deste Anexo I." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos à Portaria nº 09, de 20 de janeiro de 2026, os seguintes dispositivos:

I - Incisos X, XI, XII e XIII ao art. 2º, com a seguinte redação:

" X – delegação oficial: grupo de agentes culturais e servidores da SECEC designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa para representação do DF em eventos nacionais e internacionais;

"XI – chefe de delegação: servidor designado para integrar e chefiar delegação oficial;

"XII – membro de delegação: agente cultural designado para integrar delegação e incluído na ficha técnica e planilha orçamentária apresentadas por seu representante comum;

"XIII – representante comum: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, com registro já concedido e válido no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal - CEAC, com poderes de representação outorgados por todos os membros da delegação, responsável pela apresentação da documentação necessária e pela prestação de contas."

II - Parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 6º, com a seguinte redação:

"§ 5º Os agentes culturais designados membros da delegação elegerão como representante comum pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, com registro já concedido e válido no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal - CEAC, a quem será outorgada procuração com poderes de representação, assinada por todos os membros.

"§ 6º O representante comum é o responsável por providenciar toda a documentação necessária, inclusive dos demais agentes culturais membros da delegação, bem ainda pela assinatura do termo de ajuste e respectiva prestação de contas.

"§ 7º Aplicam-se ao representante comum e aos demais membros da delegação, no que couber, as disposições desta portaria acerca do proponente e dos beneficiários, respectivamente.

"§ 8º Caso o representante comum seja pessoa física, o número de membros da delegação está limitado a cinco, incluído o primeiro.

"§ 9º Aplica-se à modalidade de representação institucional por meio de delegações oficiais do Distrito Federal o disposto:

"I – no Capítulo II, no que couber;

"II – nos artigos 20, 22 e 23, no que não conflitar com o previsto nos arts. 6º e 7º;

"III – no Capítulo III, Seção II, Subseção I;

"IV – no artigo 31, no que couber;

"V – no artigo 32, no que não conflitar com o previsto nos arts. 6º e 7º;

"VI – nos Capítulos IV e seguintes."

III - Parágrafos 9º, 10 e 11 ao art. 30, com a seguinte redação:

"§ 9º Caso conste no convite a informação de que ainda não há definição da data ou período de realização do evento/ação, ou o prazo de inscrições não tenha se iniciado no momento da submissão da proposta, o proponente deve comprovar documentalmente, na inscrição, sob pena de inabilitação:

"I – mês específico e número de dias de duração do evento/ação;

"II – se a participação se dará por inscrição ou por convite;

"III – data prevista para a abertura de inscrições, caso a participação seja por inscrição dos interessados;

"§ 10 O convite que não especifique as datas de realização do evento/ação, nem informe que as datas específicas ainda não estão definidas, será desconsiderado, com a consequente inabilitação da proposta.

"§ 11 Nas hipóteses do § 9º, a celebração do Termo de Ajuste fica condicionada à apresentação pelo proponente do comprovante de inscrição já realizada ou, no caso de convite, de documento apto a comprovar as datas efetivas de realização do evento/ação, não sendo admitida mera declaração do próprio proponente ou de beneficiário da proposta."

IV - Parágrafos 3º e 4º ao art. 38, com a seguinte redação:

"§ 3º Os proponentes deverão assinar o Termo de Ajuste em 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua disponibilização.

"§ 4º Não se verificando as condições previstas nos §§ 1º e 2º, ou não sendo atendido o prazo do § 3º, o processo será arquivado."

V - item 1.5 à subseção COMPROVANTE DE ENDEREÇO, do Anexo I, com a seguinte redação:

"1.5 No caso de apresentação de comprovante de residência em nome do cônjuge, deve ser apresentada também a cópia da certidão de casamento ou união estável."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MODESTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2026 p. 13, col. 1