SINJ-DF

DECRETO Nº 46.842, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 110 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A declaração de que trata o caput do artigo 110, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, deverá conter no mínimo:

I - nome, cargo, matrícula;

II - endereço residencial, de acordo com o indicado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada e, também, em conformidade com o endereço registrado no sistema de gestão de pessoas;

III - unidade orgânica e órgão de lotação, com o respectivo endereço;

IV - jornada de trabalho, com a especificação dos horários de trabalho no órgão;

V - manifestação de que realiza despesas com o transporte coletivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, caso o utilize;

VI - manifestação de que realiza despesas com o transporte coletivo interestadual, caso o utilize;

VII - valor das tarifas do transporte coletivo interestadual, caso o utilize; e

VIII - quantidade e horários de embarques no transporte coletivo interestadual, caso o utilize, referente a cada dia de trabalho.

§ 1º O Servidor deve apresentar, junto com a declaração de que trata este artigo, o comprovante de residência em seu nome.

§ 2º No primeiro ano de exercício do servidor no cargo público fica dispensada a obrigatoriedade de correspondência entre o endereço residencial e ao endereço informado na DIRPF, caso o servidor tenha sido dispensado dessa obrigação no ano imediatamente anterior.

§ 3º O servidor deve comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas de seu respectivo órgão de lotação qualquer alteração nas informações prestadas na declaração de que trata este artigo.

Art. 2º A Administração Pública no ato de fiscalização constante no § 2º do artigo 110 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, poderá requerer, a qualquer tempo, a comprovação de utilização do transporte coletivo.

Parágrafo único. No ato de fiscalização de que trata o caput, poderá ser solicitado comprovantes de utilização deste modal nos dias de efetivo trabalho presencial, referente aos últimos 5 anos, para fins de auditoria e controle.

Art. 3º A emissão de declaração com informações falsas ou a não apresentação dos comprovantes no ato de fiscalização, quando requeridos pela Administração Pública, sujeita o servidor à responsabilização administrativa, civil ou penal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2025 p. 1, col. 2