Dispõe sobre a regulamentação do artigo 110 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A declaração de que trata o caput do artigo 110, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, deverá conter no mínimo:
II - endereço residencial, de acordo com o indicado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada e, também, em conformidade com o endereço registrado no sistema de gestão de pessoas;
III - unidade orgânica e órgão de lotação, com o respectivo endereço;
IV - jornada de trabalho, com a especificação dos horários de trabalho no órgão;
V - manifestação de que realiza despesas com o transporte coletivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, caso o utilize;
VI - manifestação de que realiza despesas com o transporte coletivo interestadual, caso o utilize;
VII - valor das tarifas do transporte coletivo interestadual, caso o utilize; e
VIII - quantidade e horários de embarques no transporte coletivo interestadual, caso o utilize, referente a cada dia de trabalho.
§ 1º O Servidor deve apresentar, junto com a declaração de que trata este artigo, o comprovante de residência em seu nome.
§ 2º No primeiro ano de exercício do servidor no cargo público fica dispensada a obrigatoriedade de correspondência entre o endereço residencial e ao endereço informado na DIRPF, caso o servidor tenha sido dispensado dessa obrigação no ano imediatamente anterior.
§ 3º O servidor deve comunicar imediatamente à unidade de gestão de pessoas de seu respectivo órgão de lotação qualquer alteração nas informações prestadas na declaração de que trata este artigo.
Art. 2º A Administração Pública no ato de fiscalização constante no § 2º do artigo 110 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, poderá requerer, a qualquer tempo, a comprovação de utilização do transporte coletivo.
Parágrafo único. No ato de fiscalização de que trata o caput, poderá ser solicitado comprovantes de utilização deste modal nos dias de efetivo trabalho presencial, referente aos últimos 5 anos, para fins de auditoria e controle.
Art. 3º A emissão de declaração com informações falsas ou a não apresentação dos comprovantes no ato de fiscalização, quando requeridos pela Administração Pública, sujeita o servidor à responsabilização administrativa, civil ou penal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/2025 p. 1, col. 2