SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem observados no atendimento de pessoas privadas de liberdade no Instituto de Medicina Legal (IML) do Distrito Federal.

O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício de suas atribuições e com fundamento na Lei nº 14.162, de 02 de junho de 2021, c/c art. 208, inciso I, da Resolução nº 01, de 07/03/2023, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ordem, a disciplina e a integridade física de todos os envolvidos no atendimento de pessoas privadas de liberdade no Instituto de Medicina Legal (IML);

CONSIDERANDO o disposto na legislação vigente e nos protocolos de segurança que regem a escolta de pessoas privadas de liberdade e a atividade pericial médico-legal;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 (atual Código de Ética Médica), que estabelece em seu artigo 43 que “o médico não pode permitir que sua atividade profissional seja exercida em condições que interfiram no livre e independente exercício da medicina e no estrito cumprimento do dever profissional”, o que inclui a garantia de condições adequadas de segurança para a realização dos exames médico-legais;

CONSIDERANDO o Manual de Rotinas e Procedimentos do Instituto de Medicina Legal do Distrito Federal, que define parâmetros operacionais e de biossegurança aplicáveis às atividades periciais, inclusive em relação ao atendimento de custodiados;

CONSIDERANDO o Protocolo Operacional Padrão (POP) da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, que disciplina as medidas de segurança na condução, escolta e apresentação de custodiados, prevendo a obrigatoriedade de avaliação de risco e a adoção de procedimentos padronizados para preservação da integridade física de servidores, custodiados e terceiros, resolvem:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de segurança aplicáveis durante o atendimento de pessoas privadas de liberdade no Instituto de Medicina Legal (IML) do Distrito Federal.

Art. 2º O policial penal responsável pela escolta conduzirá o custodiado até as dependências do IML, devidamente munido do ofício de encaminhamento expedido pela autoridade competente, bem como de informações atualizadas acerca do histórico disciplinar, registros de faltas, antecedentes de autolesão e do estado emocional e comportamental do custodiado (ex.: calmo, agitado, agressivo).

Art. 3º Caso, durante o deslocamento até o IML, o custodiado apresente comportamento agressivo ou sinais de alteração emocional ou psicológica, o policial penal deverá comunicar imediatamente a situação ao perito responsável, antes do início do atendimento, a fim de adotar as medidas de segurança necessárias.

Art. 4º Após análise das informações repassadas pelos policiais penais, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Portaria, o Perito Médico-Legista avaliará o risco à integridade física dos envolvidos no atendimento.

Parágrafo único. Constatado risco à integridade física dos presentes no atendimento, o custodiado deverá permanecer algemado. Além disso:

I – todos os periciandos deverão permanecer sob vigilância contínua da equipe de escolta durante o procedimento;

II – a equipe de escolta deverá posicionar-se do lado externo da sala de atendimento, em ponto próximo e de pronta resposta, de modo a preservar a privacidade do custodiado e os princípios éticos do exame médico;

III – o perito médico-legista avaliará a conveniência de realizar o exame em conjunto com outro perito, excepcionalmente com a porta aberta, evitando a exposição indevida do custodiado;

IV – persistindo a percepção de risco elevado, tal situação poderá ser consignada em laudo;

V – na hipótese de manutenção de algemas pelo motivo acima, a avaliação corporal ficará limitada às áreas descobertas do corpo.

VI – todas as lesões observadas deverão ser fotografadas, a depender da colaboração do periciando.

Art. 5º Durante o atendimento no Instituto de Medicina Legal (IML), o custodiado deverá ser mantido, sempre que possível, afastado da mesa de trabalho do perito e, caso seja necessário que permaneça sentado, a cadeira utilizada deverá estar fixada, de forma a evitar que seja empregada como objeto vulnerante.

Art. 6º É vedado o uso de aparelhos celulares pelos policiais penais responsáveis pela escolta durante o atendimento, exceto em situações de emergência operacional.

Art. 7º O contato direto com o custodiado desalgemado deverá ser realizado por policial penal desarmado.

Art. 8º Deverão ser instalados sistemas de alarme ou botão de pânico nas salas de atendimento pericial, para acionamento rápido em caso de emergência.

Art. 9º Qualquer intercorrência ocorrida durante a escolta deverá ser registrada em Ocorrência Administrativa própria.

Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal

WENDERSON SOUZA E TELES

Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2025 p. 43, col. 1