Legislação correlata - Súmula Administrativa 81 de 08/10/2012
Legislação correlata - Súmula Administrativa 04 de 10/08/2009
Legislação correlata - Súmula Administrativa 07 de 10/08/2009
Legislação correlata - Súmula Administrativa 08 de 10/08/2009
Legislação correlata - Súmula Administrativa 09 de 10/08/2009
Legislação correlata - Súmula Administrativa 10 de 10/08/2009
Legislação correlata - Súmula Administrativa 11 de 10/08/2009
Legislação correlata - Súmula Administrativa 12 de 10/08/2009
Legislação correlata - Súmula Administrativa 13 de 10/08/2009
Legislação correlata - Súmula Administrativa 50 de 20/12/2010
Legislação correlata - Súmula Administrativa 140 de 28/04/2016
Legislação correlata - Súmula Administrativa 155 de 26/04/2016
Legislação correlata - Súmula Administrativa 155 de 26/04/2016
Legislação correlata - Súmula Administrativa 120 de 28/04/2016
Legislação correlata - Súmula Administrativa 100 de 08/10/2012
(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)
Dispõe sobre edição, o cancelamento, a alteração e a aplicação das súmulas administrativas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A edição, o cancelamento, a alteração e a aplicação de súmulas administrativas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal regem-se pelo disposto na presente Portaria.
Art. 2º As súmulas administrativas são editadas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal para orientar a atuação dos procuradores no exercício da representação judicial do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 3º Qualquer procurador pode propor à respectiva chefia imediata, nos autos suplementares (físicos ou eletrônicos) e mediante despacho fundamentado, a edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa.
§ 1º Cabe ao procurador-chefe, caso acolha a proposta, determinar a autuação de processo administrativo próprio, com cópia das peças principais do aludido auto suplementar, para submeter à apreciação da sugestão de súmula ao gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2º Sempre que a súmula administrativa proposta versar sobre matéria da competência de mais de uma procuradoria especializada, a proposição deve ser submetida à manifestação prévia dos respectivos procuradores-chefes.
§ 3º Antes da deliberação do Procurador-Geral do Distrito Federal, a proposta deve ser submetida à manifestação da Procuradoria Especial de Assuntos Constitucionais e de Processos dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas e da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva.
Art. 4º As súmulas administrativas devem ser numeradas sequencialmente, devendo conter a identificação das procuradorias especializadas que tenham competência para a matéria nela versada.
§ 1º A súmula administrativa que verse sobre matéria processual ou sobre tema aplicável a todas as procuradorias especializadas, deve ser identificada com a sigla “PGDF”.
§ 2º A súmula administrativa cancelada ou alterada mantém a numeração original, seguida da expressão “CANCELADA” ou “ALTERADA”, conforme o caso, bem como da identificação do ato que a alterou ou cancelou e da data da alteração ou cancelamento.
Art. 5o As súmulas administrativas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quando aprovadas, devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como mantidas em meio eletrônico de amplo e irrestrito acesso.
Art. 6º Incumbe ao procurador responsável pelo acompanhamento do feito a aplicação do entendimento constante de súmula administrativa, mediante despacho nos autos suplementares correspondentes, sendo-lhe vedada a atuação em juízo contrária a seus ditames.
§ 1º Aplicada a súmula administrativa, cabe ao procurador responsável pelo acompanhamento do feito adotar as providências necessárias à comunicação ao órgão, autarquia ou fundação pública envolvida na demanda.
§ 2º Na hipótese de aplicação de súmula que autorize o reconhecimento do pedido, o procurador do feito, após registrar nos autos suplementares (físicos ou eletrônicos) o enquadramento do caso concreto na dispensa, deverá peticionar em juízo, informando a existência da autorização.
§ 3º O procurador responsável pelo acompanhamento do feito pode solicitar ao respectivo procurador-coordenador a atuação em juízo contrária à disposição da súmula administrativa aplicável ao caso, hipótese em que a decisão cabe ao procurador-chefe da procuradoria especializada, mediante despacho devidamente fundamentado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em sentido contrário e, em especial:
I-A Portaria nº 21, de 2 de fevereiro de 2007;
II -a Portaria nº 19, de 10 de agosto de 2009;
III-a Portaria nº 26, de 3 de novembro de 2009;
IV-a Portaria nº 11, de 22 de junho de 2010;
V-a Portaria nº 23, de 20 de dezembro de 2010;
VI-a Portaria nº 2, de 27 de janeiro de 2011.
VII-a Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 2012;
VIII-a Portaria nº 60, de 8 de outubro de 2012.
Parágrafo único. As súmulas administrativas aprovadas, alteradas ou canceladas por meio de qualquer das portarias revogadas por este artigo devem ser republicadas no prazo de 05 (cinco) dias, mantendo-se a respectiva numeração e observando-se as regras de padronização e disponibilização instituídas pela presente Portaria.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 26, col. 1