SINJ-DF

DECRETO Nº 42.427, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Designa membros para o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 8º, caput, do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, DECRETA

Art. 1º DISPENSAR RICARDO MONTEIRO FERREIRA da Função de Membro Suplente do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, referente ao assento nº 1 do Anexo I, dos membros representantes do governo.

Art. 2º DESIGNAR ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA para exercer a Função de Membro Suplente do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, referente ao assento nº 1 do Anexo I, dos membros representantes do governo.

Art. 3º DISPENSAR ADAMOR DE QUEIROZ MACIEL da Função de Membro Titular do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA, referente ao assento nº 1 do Anexo II, deste Decreto.

Art. 4º DESIGNAR MIRTES SILVEIRA E SILVA para exercer a Função de Membro Titular do Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - SAE/DF, referente ao assento nº 1 do Anexo I, referente ao assento nº 1 do Anexo II, deste Decreto.

Art. 5º DESIGNAR ELISANDRA SANTOS SOUZA para exercer a Função de Membro Suplente do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal - SINDATE, referente ao assento nº 2 do Anexo II deste Decreto.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes, obedecida a respectividade, serão reunidos em assentos no Conselho Fiscal do IPREV/DF, ficando consolidada a atual composição do referido conselho e seus mandatos na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO GOVERNO

ANEXO II

CONSELHEIROS REPRESENTANTES DOS SEGURADOS, PARTICIPANTES OU BENEFICIÁRIOS

*A vigência do mandato dos conselheiros destacados acima (*) será de 3 (três) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, conforme dispõe o art. 92 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2021 p. 5, col. 2