SINJ-DF

DECRETO N° 17.403, DE 31 DE MAIO DE 1996

Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:

Art. 1° - Fica estabelecido o período de 03 a 10 de junho de 1996 para comercialização dos vales-transporte de séries A-6.2, B-6.2 e C-6.2, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 17.344, de 07 de maio de 1996, dos vales-transporte de série E-5.2 e E-6.2, no valor tarifário correspondente ao da série A-5.2, e dos vales-transporte de série D - EXTRA, no valor tarifário correspondente ao da série B-5.2.

§ 1° - os vales-transporte das séries A-5.2, B-5.2, C-5.2 e E-5.2 continuarão sendo comercializados no mesmo período citado.

Art. 2° - Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:

I - período de 03 a 10 de junho de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

II - período de 11 a 18 de junho de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;

III - período de 19 a 26 de junho de 1996, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.

§ 1° - No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subsequentes.

§ 2° - A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador á aquisição de vales-transporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências indicado pelo BRB.

Art. 3° - Os vales-transporte de séries A-S.2, B-5.2, C-5.2 e E-5.2, adquiridos no período de 08 a 29 de maio de 1996, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Maio de 1996,

108° da República e 37° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 03/06/1996 p. 4492, col. 1