(revogado pelo(a) Decreto 36620 de 21/07/2015)
Estabelece normas para a elaboração de informações trimestrais relativas à Segurança Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando os termos da Lei n° 1036 de 21 de março de 1996, DECRETA:
Art. 1° - As informações trimestrais sobre Segurança Pública, serão coordenadas pela Secretaria de Segurança Pública, devendo comer dados básicos que reflitam o esforço oficial na manutenção da segurança pública no Distrito Federal, bem como a realidade desta e suas tendências conjunturais, abrangendo os seguintes segmentos:
III - Corpo de Bombeiros Militar.
IV - Departamento de Trânsito.
Art. 2° - O texto a ser publicado, conterá duas partes, compreendendo dados sobre a Área Administrativa e operacional.
§ 1° - As duas informações relativas a Área Administrativa obedecerão a um esquema geral, constante do Anexo I.
§ 2° - As informações relativas à Área Operacional obedecerão a esquemas específicos, constantes do Anexo II.
Art. 3° - O fluxo dessas informações devera obedecer ao seguinte calendário:
I - até o dia 10 do mês subsequente ao trimestre de referência, data limite para a entrada das informações dos Órgãos Setoriais na Secretaria de Segurança Pública;
II - o período de 11 a 20 será destinado á consolidação e preparo do documento final a ser encaminhado;
III - o primeiro dia útil. após o dia 20, será a data limite para a remessa do Relatório á Secretaria de Comunicação Social para fins de publicação.
Art. 4° - Compete à Secretaria de Comunicação Social a publicação do Relatório trimestral de informações relativas á Segurança Pública, no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 dias após o término do trimestre.
Art. 5° - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1996,
108° da República e 37° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 29/05/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1996 p. 4370, col. 1