Fixa os percentuais de redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis destinados à residência individual, relativo ao exercício de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 1996, dos imóveis destinados à residência individual, localizados nas zonas economicamente carentes, que fazem parte do Programa de Assentamento instituído pelo Decreto n° 11.476, de 9 de março de 1989, conforme tabela anexa a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 1, 2 e 3 de 15/05/1996 p. 3945, col. 2