SINJ-DF

DECRETO N° 17316, DE 25 DE ABRIL DE 1996.

(Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 104 de 03/12/1996)

Dispõe sobre a aplicação de índice de tolerância para construções.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, decreta:

Art. 1° - Para fins de aplicação deste Decreto considera-se índice de tolerância as divergências entre as metragens lineares constantes do projeto aprovado e as constatadas na obra executada.

Parágrafo único - Serão aceitos índices de até 5% (cinco por cento) que não descaracterizam o projeto aprovado.

Art. 2° - Os índices de que trata o artigo anterior deverão restringir-se aos limites do lote ou projeção, excetuando-se aqueles relativos às áreas objeto de Concessão de Direito Real de Uso, definidas em legislação específica.

Art. 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se os dispositivos em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1996.

108° da Republica e 37° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 26/04/1996 p. 3362, col. 1