SINJ-DF

DECRETO N° 17.308, DE 23 DE ABRIL DE 1996

(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)

Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar, da Ouvidoria Geral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 100 incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, e ainda o disposto no Decreto 4284 de 04 de agosto de 1978, que regulamenta a Lei n° 6450 de 14 de outubro de 1977 (lei de organização básica da PMDF – LOB - art. 48 ), decreta:

Art. 1° - Fica criada a Ouvidoria Geral da PMDF, órgão de aporte as atividades do Ouvidor Geral, subordinada diretamente ao Comando Geral, sendo designado um Ouvidor Geral, dentre os Policiais Militares, com a prerrogativa de assessor do Comandante Geral, com as atribuições definidas neste decreto.

Art. 2° - Ao Ouvidor Geral, ser.o reservadas honras e prerrogativas de Comandante de OPM, cabendo-lhe atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e, também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos Policiais Militares e da sociedade brasiliense em Geral, contra possíveis eventuais atos e omissões cometidos pela Administração Policial Militar, ainda lhe competindo:

I - receber reclamações e denúncias, encaminhar às OPM atinentes, acompanhar os procedimentos com vistas aos esclarecimentos necessários e informar aos interessados;

II - realizar, propor, ou solicitar, inspeções, auditorias ou investigações, com as atribuições eventuais de polícia judiciária, desde já conferidas pelo Comandante Geral, com a finalidade de apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas;

III -difundir de público o resultado de auditoria, sindicância e ou processo administrativo.

Parágrafo único - O Ouvidor, envidará todos os esforços a fim de divulgar amplamente os resultados obtidos, ligando-se c o m a comunica..o social institucional e governamental, e articulando independentemente, nos seus assuntos, com a mídia em geral.

Art. 3° - O Ouvidor Geral no tem competência para:

I - anular, revogar, ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;

II - intervir, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.

Art. 4° - A intervenção do Ouvidor Geral no suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.

Art. 5° - Os Policiais Militares, em Geral, deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.

Art. 6° - O Ouvidor Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer repartições das OPM e documentos existentes na Administração Policial Militar, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução, independente de sua classificação sigilosa ou não.

Art. 7° - O Ouvidor Geral após ligar-se com o Comandante Geral, solicitará providências dos órgãos superiores competentes contra os que descumprirem o disposto nos artigos 5° e 6° deste decreto, e ao Ministério Público, para os efeitos penais cabíveis, contra eventuais cometimentos de fatos típicos contra a Administração Militar ou contra os direitos dos Policiais Militares.

Art. 8° - O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições será prestado por todos os órgãos e unidades da Administração Policial Militar, mediante requisição fundamentada do Ouvidor Geral ao Comando Geral.

Parágrafo único - O Ouvidor Geral poderá criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar e m projetos específicos, contando c om a participação dos órgãos e OPM envolvidos.

Art. 9° - O Ouvidor Geral poderá, mediante requisição, ceder ao Ministério Público, parte ou todo das investigações procedidas em torno de determinado fato típico, independente de requisição as autoridades superiores, bem como oferecer apoio de recursos humanos nas áreas técnicas de investigação.

Art. 10 - Fica autorizado o Ouvidor Geral a dirimir dúvidas ou omissões ao presente decreto, via regimento interno da ouvidoria, desde que atendidas as diretrizes já aprovadas no projeto de criação da ouvidoria, e ainda, atendidas as diretrizes de governo e necessidades da Polícia Militar.

Art. 11 - As despesas eventualmente decorrentes da criação deste órgão correrão por conta da dotação e previsão destinadas ao Comando Geral da corporação.

Brasília, 23 de Abril de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 24/04/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 24/04/1996 p. 3281, col. 2