SINJ-DF

DECRETO N° 2021 DE 20 DE JULHO DE 1972

Regulamenta o aproveitamento de funcionários a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 5711, de 21 de dezembro de 1971.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto no art. 4º da Lei nº 5771, de 21 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° - Poderão ser aproveitados em cargos a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 5711, de 21 de dezembro de 1971, os funcionários da Secretaria de Segurança Pública e os Guardas de Vigilância do quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal, observadas as disposições estabelecidas naquele diploma legas e os critérios fixados por este decreto.

Art. 2° - O aproveitamento de que trata o artigo anterior ficará condicionado, em qualquer hipótese, à existência de vaga e à satisfação pelo candidato dos seguintes requisitos:

I - possuir efetivo exercício, no mínimo de 1 (um) ano, da função policial correspondente às atividades do cargo em que deverá ser aproveitado;

II - ter sido aprovado em curso específico de formação profissional, ministrado pela Escola de Policia do Distrito Federal ou pela Academia Nacional de Polícia do Departamento de Polícia Federal.

III - ser portador do grau de escolaridade exigido por lei para o provimento do cargo onde se verificará o aproveitamento;

IV - não estar abrangindo pelas hipóteses previstas no § 2º. do art. 4º da Lei nº 5771/71.

§ 1° - Na hipótese do numero de vagas ser inferior ao número de candidatos, o aproveitamento deverá ser processado segundo o disposto no art. 80 do Decreto nº 59310, de 27 de setembro de 1966, sem prejuízo do previsto nas normas deste decreto.

§ 2° - Os candidatos ao aproveitamento em série de classes do Grupo Ocupacional PM-300-perícia, poderão comprovar o grau de escolaridade, a que se refere o item III deste artigo, mediante declaração de matricula em curso regular ou no previsto no artigo 24, da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973)

§ 3° - Na hipótese aludida no parágrafo anterior o aproveitamento será precedido de firmatura de Termo de Compromisso, pelo qual se obrigue o candidato a: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973)

a) apresentar ao órgão de pessoal da SEP, ao final do ano letivo, documento comprobatório do aproveitamento, na série, curso ou exame, até a satisfação do nível de escolaridade exigido; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973)

b) não interromper os estudos até a conclusão do 2° grau, salvo motivo imperioso, a critério do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973)

§ 4° - A infringência ao Termo de Compromisso caracterizará a transgressão disciplinar prevista no artigo 43, item XX, da Lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, importando a reincidência na aplicação ao funcionário do disposto no § 1° do artigo 48 da citada lei. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2326 de 17/07/1973)

Art. 3° - O Secretário de Segurança Pública encaminhará ao Governo do Distrito Federal as propostas de aproveitamento, com expressa indicação dos recursos orçamentários disponíveis para satisfazer as despesas correntes.

Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 20 de julho de 1972.

84° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1972 p. 3, col. 1