(revogado pelo(a) Decreto 23186 de 22/08/2002)
Exclui de Decreto Expropriatório os imóveis que menciona.
O GOVERNADOR D O DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Ficam excluídos do contexto do Decreto n° 13.089, de 19 de março de 1991, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 20 de março de 1991, e consequentemente expungidos da declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, que até então os afeta, os imóveis a seguir descritos e caracterizados, todos localizados na Gleba 04, do Projeto Integrado Alexandre Gusmão, no Distrito Federal, a saber:
a) Lotes n°s 479/480 e 482, com áreas respectivas de 44,24 hectares e 20,22 hectares, e com os limites e confrontações constantes das matrículas de n° 8.36.934 e 6.079, do Cartório do 3° Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ambos os imóveis de propriedade de TAKEO KEDA e sucessores;
b) Lote n° 481, de propriedade de ASSIS KEDA ou sucessores, com área de 19,33 hectares e com os limites e confrontações constantes da matrícula n° 21, do mesmo Cartório e;
c) Lote n° 496, de propriedade de ANTENOR MAGALHÃES ou sucessores, com a área de 51,00 hectares e com limites e confrontações constantes da matrícula n° 5.603, do Cartório aludido.
Art. 2° A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP se incumbirá de adotar, nas esferas administrativas e judicial, as medidas pertinentes ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1996.
108° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/04/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1996 p. 3037, col. 2