Fixa prazos para comercialização e troca de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Art. 1 ° - Fica estabelecido o período de 01 a 09 de abril de 1996 para comercialização dos vales-transporte de séries A-4.2, B-4.2 e C-4.2, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.511, de 30 de maio de 1995, e dos vales-transporte de série E-4.2, aos valores tarifários fixados pelo artigo 1° do Decreto n° 16.979, de 1° de dezembro de 1995.
Art. 2° - Aos empregadores que mantenham cadastrada, junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, quantidade mensal prevista de aquisição de vales-transporte igual ou superior a 200 (duzentas) unidades, fica facultado adquiri-las em até 03 (três) parcelas, observados os seguintes períodos de aquisição e quantitativos correspondentes a cada parcela:
I - período de 01 a 09 de abril de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
II - período de 10 a 16 de abril de 1996, para aquisição de quantidade igual ou superior a trinta por cento da quantidade mensal prevista em cadastro;
III - período de 17 a 23 de abril de 1996, para aquisição do restante da quantidade cadastrada.
§ 1° - No ato da aquisição da primeira parcela, o empregador deverá fornecer, por escrito, ao BRB, a previsão das quantidades a adquirir nas duas parcelas subseqüentes.
§ 2° - A opção pela aquisição parcelada na forma deste artigo, sujeitará o empregador à aquisição de valestransporte em uma única agência, escolhida dentre um conjunto reduzido de agências Indicado pelo BRB.
Art. 3° - Os vales-transporte de séries A-13, A-2.2, B-13, B-2.2, C-13, C-2.2, D-13 e E-13, adquiridos nos períodos de 2 a 22 de janeiro de 1996, de 1° a 23 de fevereiro de 1996 e de 1º a 22 de março de 1996, poderão ser:
I. utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida;
II. trocados pelo empregador, por moeda, em quantia igual à de sua aquisição, sem qualquer ônus, no período de 01 a 23 de abril de 1996, junto ao Banco de Brasília S/A.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1996.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 29/03/1996 p. 2582, col. 2