SINJ-DF

LEI Nº 5.633, DE 22 DE MARÇO DE 2016

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 00006432520198070000 de 29/08/2019)

(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)

Dispõe sobre a realização do Circuito de Quadrilhas Juninas no Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal, a ser realizado anualmente, durante o mês de junho, como evento oficial do Distrito Federal.

Art. 1º Fica instituído o Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal, a ser realizado anualmente entre os meses de junho e agosto, como evento oficial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6101 de 02/02/2018)

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal organizar, gerir e apoiar financeiramente o Circuito.

Art. 2º Cabe ao Poder Executivo organizar, gerir e apoiar financeiramente o Circuito. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6101 de 02/02/2018)

Art. 3° O Governo do Distrito Federal proporciona a infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários à realização do evento.

Art. 4° Os grupos quadrilheiros são contratados pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, com recursos provenientes dos orçamentos do Distrito Federal, na forma da lei, em especial, do art. 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Os grupos de quadrilheiros são contratados pelo Poder Executivo, com recursos provenientes dos orçamentos do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6101 de 02/02/2018)

Art. 5° Os grupos quadrilheiros, para ser contratados, devem atender aos seguintes critérios:

I - nos contratos, devem estar estabelecidos quantitativos mínimos e máximos de integrantes de cada quadrilha, de instrumentos e de outros elementos que compõem os grupos que se apresentarão no Circuito;

II - não há diferença no valor dos contratos dos grupos que tenham o mesmo número de integrantes.

Art. 6° Somente são contratados os grupos que estejam legalmente constituídos e com apresentações públicas, no Distrito Federal e entorno, há no mínimo dois anos.

Art. 7° Para que possa ser contratado na forma desta Lei, sem prejuízo dos demais requisitos, o grupo quadrilheiro deve assumir, no ato da contratação, eventuais obrigações administrativas e financeiras que derivem das apresentações durante o Circuito, junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.

Art. 8° Havendo descumprimento da cláusula contratual referida no art. 7°, os valores pagos devem ser integralmente devolvidos ao GDF.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 31/03/2016 p. 1, col. 1